TJRJ - 0837157-39.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de IVY JORDAO DE ANDRADE MENEZES em 23/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimar a parte acerca do ato ordinatório. -
22/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0837157-39.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COLEGIO ALVES CORREA LTDA EXECUTADO: IVY JORDAO DE ANDRADE MENEZES Defiro a penhora portas adentro, ficando nomeado, desde já, como depositário, o executado ou seu representante legal, e, em caso de recusa por estes do encargo, ficando nomeada a parte exequente como depositária.
Havendo recusa da parte exequente ou ausente esta no momento da diligência, o(s) bem(ns) deve(em) ser removido(s) para o depósito público, devendo o exequente, nesse último caso, fornecer os meios para a remoção.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço fornecido no index 203109099, devendo o Oficial de Justiça penhorar apenas os bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes ao médio padrão de vida, evitando-se a penhora de televisão (se houver apenas uma e não for de razoável valor), geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários.
Nesse sentido: "2008.001.23897 - APELACAO DES.
CELIA MELIGA PESSOA - Julgamento: 19/06/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO AUTOR.
BEM DE FAMÍLIA.
Ação de Execução por título extrajudicial.
Penhora incidente sobre bens encontrados na residência do autor, todos considerados como úteis e necessários para uma sobrevivência digna nos dias atuais.
Com acerto, não podem ser considerados como bens excluídos pela Lei 8.009/90, os que foram objeto de penhora, devendo ser preservados, além do imóvel da família, os equipamentos e móveis que o guarnecem, incluindo-se aí, televisão, geladeira, aparelho de som, freezer, videocassete, computador, impressora, microondas, lavadora e secadora de roupas, bem como os armários.
De curial sabença que tais objetos são considerados como essenciais, nos dias de hoje, à habitabilidade digna, não podendo ser considerados como objetos de luxo, de arte ou de adorno apenas.
A parte autora deverá, após ser expedido o mandado, ser intimada pelo cartório para comparecer à central de mandados para agendar dia e hora para realização da diligência, caso deseje acompanhar a diligência.
Não havendo comparecimento da parte autora, o OJA deverá cumprir o mandado independentemente da presença da parte autora, salvo se houver recusa do executado em atuar como depositário, caso em que deverá o mandado ser devolvido sem cumprimento a este juízo.
Fica advertida a parte autora que a frustração da diligência em razão do seu não acompanhamento (impossibilitando a sua nomeação como depositária ou a eventual remoção dos bens penhorados para o depósito público), poderá ocasionar a extinção da execução por ausência de bens penhoráveis.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
07/08/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:44
Outras Decisões
-
24/07/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:36
Processo Reativado
-
09/06/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:36
Processo Desarquivado
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09/06/2025 13:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 13:10
Baixa Definitiva
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18/12/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 13:10
Baixa Definitiva
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18/12/2024 13:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/12/2024 13:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de IVY JORDAO DE ANDRADE MENEZES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:28
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de COLEGIO ALVES CORREA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:53
Homologada a Transação
-
07/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:05
Decorrido prazo de IVY JORDAO DE ANDRADE MENEZES em 06/09/2024 23:59.
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22/08/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:58
Expedição de Mandado.
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de IVY JORDAO DE ANDRADE MENEZES em 10/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:55
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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