TJRJ - 0817166-30.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 00:22 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 14:48 Baixa Definitiva 
- 
                                            10/09/2025 14:48 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/09/2025 14:48 Baixa Definitiva 
- 
                                            10/09/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 14:45 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/09/2025 14:45 Transitado em Julgado em 10/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 00:53 Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 01/09/2025 23:59. 
- 
                                            18/08/2025 00:41 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
- 
                                            16/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
- 
                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0817166-30.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO LOPES DA SILVA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
 
 Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
 
 Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
 
 Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
 
 Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
 
 Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, (sec) 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
 
 Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
 
 Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 P.
 
 I.
 
 NITERÓI, 13 de agosto de 2025.
 
 ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
- 
                                            14/08/2025 11:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 11:11 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
- 
                                            12/08/2025 14:18 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/08/2025 11:56 Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial 
- 
                                            11/08/2025 11:56 Juntada de Projeto de sentença 
- 
                                            11/08/2025 11:56 Recebidos os autos 
- 
                                            10/07/2025 18:19 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO 
- 
                                            10/07/2025 14:53 Juntada de ata da audiência 
- 
                                            10/07/2025 12:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            30/06/2025 01:14 Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 24/06/2025 23:59. 
- 
                                            03/06/2025 00:13 Publicado Decisão em 03/06/2025. 
- 
                                            03/06/2025 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
- 
                                            30/05/2025 17:01 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            30/05/2025 13:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            30/05/2025 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/05/2025 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/05/2025 11:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            30/05/2025 11:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/05/2025 11:22 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
- 
                                            29/05/2025 15:16 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            29/05/2025 15:16 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            29/05/2025 15:16 Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 15:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
- 
                                            29/05/2025 15:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814204-57.2023.8.19.0211
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ednaldo Marques dos Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 15:11
Processo nº 0815457-34.2025.8.19.0042
Jordana Neves Entringer
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Rafael Percia de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 11:26
Processo nº 0825109-77.2025.8.19.0203
Luis Jeronimo Moura
Stone Pagamentos S.A.
Advogado: Domiciano Noronha de SA
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:10
Processo nº 0804975-75.2025.8.19.0026
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jose Emanoel de Oliveira
Advogado: Rodrigo Pereira Fortes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/08/2025 16:19
Processo nº 0827924-60.2024.8.19.0210
Sandro Roberto Teixeira Caetano
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Carlos Eduardo Dias dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 20:36