TJRJ - 0958994-51.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO RENTE em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:15
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958994-51.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA ROMUALDO DE OLIVEIRA RENTE RÉU: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VA Relatório Trata-se de ação proposta por Priscila Romualdo de Oliveira Rente em face de XP Investimentos Corretora de Câmbio Títulos e VA.
Em sua inicial, a autora alega, em síntese, que, em 13/11/2024, foi surpreendida com uma cobrança no valor de R$10.974,92 (dez mil e novecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) referente a lançamento fraudulento, realizado no exterior, com cartão cancelado, quando a autora e seu marido, já estavam no Brasil.
Afirma a autora que a compra foi feira no cartão adicional físico de seu dependente e marido, emitido pelo banco réu, sem que houvesse a digitação da senha e sem consentimento da autora ou de seu adicional; que o cartão estava bloqueado; que o limite do cartão de crédito era de apenas R$2.000,00; que fez reclamação na ré, mas nada foi resolvido.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a suspensão da cobrança lançada em sua fatura, que o réu se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e o refaturamento excluindo-se o lançamento fraudulento.
No mérito, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do débito, que o réu junte aos autos ou deposite em cartório todos os registros e gravações realizados pela autora perante os canais de atendimento e indenização pelos danos morais e materiais.
Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e concedida em parte a antecipação de tutela (index 160299998) para determinar que a parte ré suspenda a cobrança objeto dos autos, enquanto se estiver discutindo a lide, e se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito em razão do referido débito.
Manifestação da parte autora (index 160775315).
Manifestação da parte ré informando o cumprimento da decisão liminar (index 162059353).
Em sua contestação (index 164997411), o réu apresenta preliminar de ilegitimidade passiva, apresenta impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, sustenta, em síntese, que não há irregularidade na cobrança; que o cartão utilizado estava desbloqueado no momento da transação; que não se trata de compra indevida, uma vez que a transação contestada foi realizada em um estabelecimento de locação de automóveis, no qual a Autora havia fornecido seus dados para caução; que o cartão de crédito é um mero meio de pagamento, de modo que não dispõe de informações acerca da idoneidade da transação; que não há dano moral a ser indenizado; que não há dano material a ser indenizado; que incabível a inversão do ônus da prova.
Manifestações das partes (179180582; 180236144; 180237737).
Decisão saneando o processo, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva e determinando a inversão do ônus da prova (index 190536160).
Manifestações da parte ré (index 193489142). É o relatório.
Fundamentação Verifica-se que na data de 28/10/2024 locou um veículo em Barcelona, Espanha, com a Clickrent sendo o valor de caução de estornado integralmente em 04/11/2024, findando a relação jurídica com a locadora.
Ocorre que, em 13/11/2024, quando a autora já havia retornado ao Brasil, o réu aprovou uma nova compra junto à Clickrent, no valor de R$ 10.974,92, muito acima do limite da autora, realizada com o cartão de crédito físico e sem a digitação da senha.
Registre-se, que a autora tentou resolver a questão administrativamente, mas o réu não aprovou a contestação da cobrança (index 158838016).
Nesse contexto, não há prova de que a autora tenha autorizado a compra objeto dos autos, prova que incumbia ao réu, não só pela inversão do ônus da prova, mas também porque a autora não poderia ser forçada a produzir prova negativa.
A autora informa jamais ter feito a compra questionada nos autos, o que deve ser admitido como verdadeiro, não só pela presunção de boa-fé do consumidor, mas também porque o réu não produziu prova em sentido contrário.
Ainda que o réu alegue que procure evitar fraudes, o que é natural que ocorra, tal situação não torna legítima eventual falha na contratação, nem retira sua responsabilidade pelas consequências decorrentes de tal situação.
As regras de experiência indicam que a criação de mecanismos para evitar fraudes não afasta a atuação de criminosos, que conseguem criar formas de driblar os meios de segurança.
Neste particular, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro, nos termos do parágrafo 3 do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, já que não se pode penalizar o consumidor pelo fato de alguém ter feito compras se utilizando o cartão da autora.
Ademais, é evidente que o réu deve responder por falhas no sistema de segurança que causem danos a seus clientes, fato que decorre do próprio risco do negócio.
No caso em exame, fica evidente que a autora não realizou a compra, já que estava em outro país quando a compra foi efetuada, realizou, imediatamente, o bloqueio do cartão e entrou em contato com o réu para cancelar a operação indevida. É evidente que não haveria razão para que tais medidas fossem tomadas se a autora tivesse efetuado a compra.
A existência de senhas bancárias e de outros mecanismos de proteção não impedem a realização dos golpes, o que aumenta o dever das instituições financeiras de criar mecanismos de segurança que previnam fraudes.
No caso em exame, fica evidente que o réu não impediu a ocorrência da fraude.
Além disso, mesmo após a comunicação da autora, o réu insistiu na alegação de regularidade da compra questionada.
Assim, resta configurada a irregularidade do réu, de forma a incidir a Súmula nº 479 do C Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancários.” No mesmo sentido, a Súmula nº 94 do E.
TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever. do fornecedor de indenizar”.
Note-se que não há dúvida da responsabilidade do réu, já que é ele quem autoriza a compra e, diante da impugnação legítima feita pela autora, caberia ao réu ter cancelado a compra juntamente ao seu parceiro comercial, a quem transferiu os valores indevidamente cobrados da autora.
Assim, não tendo o débito sido contraído pela autora, deve ser determinado o seu cancelamento da compra e declarada a inexistência do débito objeto dos autos.
Diante da inexistência do débito, o réu deve se abster de efetuar cobrança do débito ora cancelado, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Não há dúvida que a cobrança indevida e a dificuldade da autora em resolver a situação causam angústias e sofrimento, de forma a caracterizar o dano moral, a ser indenizado observando os valores envolvidos na demanda, especialmente o valor descontado da autora.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido para tornar definitiva a decisão de antecipação dos efeitos da tutela e declarar a inexigibilidade do débito questionado nos autos.
Condeno o réu a pagar à autora R$10.974,92 (dez mil e novecentos e setenta e quatro reais e noventa e dois centavos) pelos danos materiais, valor a ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Condeno o réu a se abster de efetuar cobrança dos débitos ora cancelados, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Condeno o réu a pagar ao autor R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da presente data (Sumula 362 do STJ), observada a aplicação da Taxa Selic, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil.
Condeno o réu em custas e honorários de 10 % sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:45
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO RENTE em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:21
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO RENTE em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de ISRAEL ALVES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de VIRGINIA LUCIA ROMUALDO CORTEZ DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:23
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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06/12/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/12/2024 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PRISCILA ROMUALDO DE OLIVEIRA RENTE - CPF: *66.***.*64-48 (AUTOR).
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04/12/2024 14:03
Conclusos para decisão
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28/11/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 23:28
Distribuído por sorteio
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27/11/2024 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/11/2024 23:22
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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27/11/2024 23:22
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:21
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:20
Juntada de Petição de outros documentos
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27/11/2024 23:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
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27/11/2024 23:19
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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