TJRJ - 0802431-81.2024.8.19.0210
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802431-81.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE DA SILVA FERNANDES RÉU: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Trata-se da ação, de rito comum, ajuizada por GISELE DA SILVA FEERNANDES em face de WILL S.A.
INSTITUICAO DE PAGAMENTO, em que pretende a autora, liminarmente, que o réu desbloqueie a conta nº 162482204-9, agência 00001, e a devolução da quantia de R$ 8.778,25, a confirmação da liminar, e que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega ser cliente da Ré desde novembro de 2022, por meio da conta digital, sendo titular da conta n.º 162482204-9, agência 0001 e que, em 16/01/2024, ao tentar realizar uma transação financeira (Pix), percebeu que sua conta estava apresentando a mensagem “instabilidade no serviço”.
Sustenta que, somente em 20/01/2024, a atendente finalmente informou que sua conta estava temporariamente bloqueada por haver movimentação estranha, não tendo avisado previamente acerca do bloqueio.
Afirma que, neste momento, solicitou inúmeras informações, tais como: “com o que ela trabalhava”, “de onde vinha os valores disponíveis em sua conta”, etc., e indicou que seria necessário que a Autora enviasse, via app, alguns documentos a fim de confirmar as informações prestadas.
Afirma que a Ré retém valores que a pertence de forma injustificada, impedindo o acesso à sua própria conta, com saldo bancário na data do bloqueio de R$ 8.778,25, sem que fosse concedido acesso à conta ou transferência do valor retido.
Emenda à inicial de id. 100729980 em que a autora requer a concessão de gratuidade de justiça.
Decisão de id. 111896815 que defere gratuidade de justiça e indefere a tutela de urgência requerida.
Contestação de id. 147706652, em que o réu alega que é uma fintech, e que, por segurança, a senha do aplicativo é vinculada ao celular do cliente, e que operações financeiras só são possíveis de posse do cartão ou dos dados e senhas pessoais do usuário.
Narra que o bloqueio da conta ocorreu em razão da alteração no perfil de movimentação da autora, e que as movimentações estão desbloqueadas.
Sustenta que a previsão de bloqueio para análise consta no item 4 dos termos e condições de uso de sua plataforma.
Defende, ao final, que inexistem danos morais a serem indenizados.
Réplica de id. 178119541.
Decisão saneadora de id. 209680015 que fixa controvérsias, defere e inversão do ônus da prova e defere a produção de prova documental superveniente. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide está apta a ser julgada, uma vez que não impugnada a decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, eis que presentes os requisitos insertos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo responsabilidade civil da ré objetiva. É fato incontroverso que a Autora: a) é titular da conta n.º 162482204-9, agência 0001, junto à Ré, desde novembro/2022; b) que em 16/01/2024, ao tentar realizar um Pix, percebeu que sua conta apresentava a mensagem "instabilidade no serviço"; c) que, em 20/01/2024, foi informada pelo Réu que sua conta estava temporariamente bloqueada por haver movimentação estranha; d) que, posteriormente, teve a referida conta desbloqueada.
A controvérsia cinge-se sobre: a) a legitimidade do bloqueio realizado na conta corrente da Autora (conta n.º 162482204-9, agência 0001) para fim de análise da alteração no perfil de movimentação; b) o período em que teve a conta bloqueada; c) se a Autora sofreu danos morais.
Inicialmente, cumpre observar que o ônus da prova foi invertido em desfavor do réu, logo cumpre a este o ônus de comprovar a legitimidade e duração do bloqueio realizado na conta da autora.
Da prova documental produzida pelo réu (id 147706666), se verifica que no item 6 dos termos de uso da plataforma que consta a previsão de análise das informações e documentos e de fls. 17 que consta a possibilidade de bloqueio do cartão se houver alguma transação fora do padrão de uso ou em caso de ser percebida atividades ilícitas ou fraude (fls.18).
Todavia, o réu não aponta qualquer operação em específico em que tenha havido suspeita de fraude ou atividades ilícitas, , mas nada consta sobre o bloqueio da conta.
Destaque-se que da análise das faturas de cartão da autora (id. 143954081) tampouco se verifica operação fora dos padrões desta em janeiro de 2024.
Portanto, como o réu não se desincumbiu de comprovar o fundamento do bloqueio, conclui-se que decorreu de falha em sua prestação de serviço.
Depreende-se de id. 100310774, que no dia 20/01/2024, o réu, por meio de seu atendimento por mensagens, informou à autora do bloqueio da conta por motivos de segurança, e que já estava bloqueada há pelo menos 5 dias, sendo certo de que no dia 16/01/2024 não conseguiu realizar a transação financeira via PIX.
A ação foi proposta em 06/02/24, o que indica que a conta ainda estava bloqueada em tal data, tendo o boqueio durado, no mínimo, 20 dias.
Como a conta corrente da autora já se encontra normalizada, houve perda de interesse de agir em relação ao pedido de desbloqueio de conta e devolução de valores.
No tocante aos danos morais, verifica-se que a autora teve seu acesso a sua conta bancária limitado por pelo menos 20 dias, de modo que no referido período, ficou impossibilitada de efetuar operações financeiras.
O serviço bancário deve ser considerado essencial, e a ausência de sua prestação por aproximadamente 20 dias, é fato hábil a causar ofensa a direito da personalidade do consumidor, eis que fica por longo período sem poder movimentar seus ativos financeiros e impossibilitado de realizar pagamentos e outras operações bancárias.
Diante disso, deve ser reconhecido o dano moral alegado pela autora.
A compensação deve ser fixada levando-se em consideração a extensão do dano oriundo da suspensão da conta correte da autora.
Nesse aspecto, deve ser observado que a autora ficou impossibilitada de movimentar cerca de R$ 8.700,00 existentes em sua conta bancária por aproximadamente 20 dias.
Por conseguinte, fixa-se o valor de R$ 261,00 a título de compensação por cada dia de suspensão (30% do valor existente em conta), fazendo jus a autora ao recebimento de R$ 5.220,00 a título de compensação por danos morais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação ao pedido de obrigação de fazer com fulcro no art. 485, VI, do CPC; e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 5.220,00 a título de compensação por danos morais, com correção monetária a contar desta data e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Como o réu deu causa à demanda (obrigação de fazer) e sucumbiu no pedido de dano moral, condeno este ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e, nada sendo requerido em 5 dias, ficam as partes cientes que o processo será arquivado.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
06/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ANDREIA MARIANO VERAS em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELE DA SILVA FERNANDES - CPF: *58.***.*14-05 (AUTOR).
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09/04/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 08:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:07
Declarada incompetência
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07/02/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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