TJRJ - 0914414-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 28 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO SOARES em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE LEMOS CAVALCANTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MATHEUS VALADARES CAVALCANTE em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 28ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0914414-96.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: SIMARIDA COMERCIAL DE MODAS LTDA RÉU: ALBARPA PARTICIPACOES LTDA, TISSIANO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A, CAX 100 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, EXPOENTE 1000 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S A Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, sem necessidade da comprovação de hipossuficiência financeira, desde que sejam pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou ainda, sem fins lucrativos, desde que comprovada tal condição nos termos da lei.
A parte autora não se adequa às hipóteses acima previstas.
No caso dos autos, para que a autora tenha direito à JG, deveria comprovar a hipossuficiência financeira, o fato de estar passando por crise econômica, não significa que o pagamento das custas gerará dano à sua subsistência e manutenção da empresa.
Ademais, a presunção de veracidade das alegações, no que tange ao pedido de gratuidade, é exclusiva das pessoas físicas, cabendo à autora a juntada de documentação robusta para comprovação da hipossuficiência financeira, já que as juntadas nos autos, não atestam tal condição.
Neste sentido: 0036236-09.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
JDS.
DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA - Julgamento: 01/08/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS NATURAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECISÃO QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO 0054904-28.2024.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 01/08/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) - GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO COMPROVADA.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça indeferida.
Pessoa jurídica.
Se de um lado há entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos pode ser beneficiária da gratuidade de justiça, também é certo que isto depende da demonstração de necessidade.
Neste caso, a condição de insuficiência financeira da agravante não restou devidamente demonstrada.
Inexiste qualquer prova documental que permita a análise da situação financeira da empresa.
Não preenchimento das condições do artigo 98 do CPC.
Indeferimento do benefício.
Recurso desprovido Por este motivo, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, determinando o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos art. 290 do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 4 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 18:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMARIDA COMERCIAL DE MODAS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-50 (AUTOR).
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01/08/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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