TJRJ - 0914040-51.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/09/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE OLIVEIRA em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 18:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 13:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/08/2025 11:33
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0914040-51.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA SALVADOR AMARAL PROCURADOR: EDSON DE AGUIAR SUDRE RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A MÁRCIA SALVADOR AMARAL ingressou com ação em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A, ambos devidamente identificados nestes autos.
Relata a autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, estando em dia com o pagamento das respectivas mensalidades; que no ano de 2018 foi diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA Bulbar (CID 10 G12), doença irreversível cuja progressividade, atualmente, a torna dependente para todas as atividades da vida cotidiana; que munida de prescrição médica para fonoterapia (3 vezes por semana), fisioterapia respiratória e motora (5 vezes na semana), a demandante vinha recebendo, desde 2020, o tratamento domiciliar (home care) prestado pela ré, contudo, de forma unilateral e injustificada, a operadora decidiu interromper a prestação do serviço no final do mês de agosto/2023, ao argumento de ausência de previsão contratual; que o tratamento em questão é imprescindível para a manutenção de sua vida; que houve falha na prestação de serviço da operadora ré; que a negativa de fornecimento do serviço é abusiva; que a ameaça de interrupção do tratamento impõe risco à saúde da demandante, causando-lhe dissabores e constrangimento que extrapolam o mero aborrecimento da vida em cotidiano, restando flagrante o dano moral.
Enfim, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que a ré seja compelida a manter o serviço de home careatualmente fornecido com fisioterapia respiratória e motora, cinco vezes por semana e fonoterapia, três vezes por semana, visita de enfermagem e concessão de balão de oxigênio, tudo conforme indicado pelo médico assistente.
Ao final, pede a confirmação da tutela antecipada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e ônus sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id 74217548 a Id 74219452).
A tutela de urgência foi concedida (Id 74312987).
A ré foi devidamente citada (Id 74896558).
A autora apresentou embargos de declaração (Id 75261689) buscando também a ampliação dos efeitos da tutela concedida.
Os embargos de declaração foram rejeitados, sendo concedida a ampliação pretendida pela parte (Id 75298930).
A ré foi intimada para cumprimento da decisão (Id 75532522), e em sequência apresentou contestação (Id 77169582), sustentando, em síntese, que os serviços requeridos pela autora não têm previsão legal no rol da ANS, não figurando entre os procedimentos de cumprimento obrigatório da Resolução 456/2021; que o rol da ANS é, em regra, taxativo e o tratamento médico pretendido pela parte foi recusado de maneira lícita; que o acompanhamento da autora pode ser realizado por cuidador habilitado para o encargo, eis que não necessita de procedimentos técnicos exclusivos de enfermagem; que descabe o pedido de custeio de materiais, insumos, medicamentos e equipamentos em ambiente domiciliar; que não praticou qualquer ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, sendo certo que o mero descumprimento contratual não é suficiente para causar abalo à personalidade da demandante.
Enfim, requer a improcedência do pedido.
A contestação veio instruída com documentos (Id 77169589 a Id 77170459).
Petição da parte autora noticiando o descumprimento da tutela antecipada (Id 77391460), sendo a ré intimada para comprovar o cumprimento da decisão, sob pena de majoração das astreintes (Id 78710856).
Ante a inércia da demandada, foi proferida decisão determinando a majoração da multa diária (Id 79515791), seguindo-se petição da ré comprovando o cumprimento da obrigação (Id 82757194).
Réplica no Id 83844755.
Decisão saneadora com deferimento de prova pericial médica (Id 96709365).
O Agravo de instrumento interposto pela ré foi parcialmente provido (acórdão – Id 116442146).
Petição da autora informando novo descumprimento da tutela antecipada (Id 133283120).
Laudo pericial acostado no Id 138673607, acompanhado de anexos (Id 138673611).
Em atenção à decisão de Id 140480924, as partes se pronunciaram (Id 146674291 e Id 146739116).
Pronunciamento final da parte autora sobre o parecer do assistente técnico da ré no Id 169393360.
Relatei.
Passo a decidir.
Trata-se de ação ajuizada por usuária de plano de saúde pretendendo indenização por danos morais, bem como seja a demandada compelida ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em prestação de serviços de “home care”, fisioterapia respiratória e motora, fonoterapia, visita de enfermeiro e balão de oxigênio, conforme prescrito pela médica assistente, sob alegação de recusa injusta da operadora.
Cinge-se a controvérsia em determinar a obrigação ou não da operadora de plano de saúde de fornecimento de serviço de home care.E se a negativa da prestação, caso tenha ocorrido, seria suficiente para causar abalo de ordem moral.
A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as regras e princípios previstos no Codecon, conforme o Enunciado nº 608, da Súmula do STJ, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Verifica-se dos autos que o estado de saúde da autora, de fato, é delicado, exigindo cuidados, acompanhamento e tratamentos específicos em regime domiciliar, tais como visita mensal de enfermeiro, fornecimento de balão de oxigênio, concentrador de oxigênio para suporte ventilatório, fisioterapia respiratória e motora, ante o quadro de insuficiência respiratória, além de fonoterapia, tudo conforme declaração emitida pela médica assistente (Id 75263311) e anexos Id 75263313 a Id 75263315.
E mais, a operadora vinha prestando os serviços desde 2020, mas três anos após a demandante informada sobre o cancelamento (Id 74219452).
Diante da natureza da divergência e para não remanescer dúvida acerca da obrigação, ou não, da ré, realizou-se a prova pericial médica, cuja conclusão, que não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção, autoriza o acolhimento do pleito aviado pela demandante.
Todavia, com ressalvas.
Após analisar o histórico da paciente, com base no exame clínico e toda documentação médica acostada aos autos o perito afirmou: “A autora foi avaliada na sala de sua residência.
Encontrava-se sentada em cadeira de rodas, com sustentação para a cabeça.
Atitude passiva, sem movimentos voluntários de tronco ou membros.
Lúcida, não articula palavra (anartria) e acompanha o examinador com o olhar.
O marido e a cuidadora informam que a paciente desenvolveu uma forma de comunicação através de sinais palpebrais.
Respirando em ar ambiente.
Eupneica.
Apresentava-se com uma gaze em sua boca, em razão da salivação comum à sua doença, fazendo uso regular de Scopoderm TTS (escopolamina) para seu controle.
Apresenta expressão de riso durante o exame.
Musculatura de membros superiores e membros inferiores com sinais de hipotrofia.
Edema de extremidades.
Presença de clônus patelar e de Aquiles bilateral.
Afebril ao toque.
Ausência de úlceras de pressão (escaras).
Auscultas pulmonar e cardíaca normais.
PA 120x80mmHg.
FC 80bpm.
Hipocorada.
Eutrófica.
Presença de gastrostomia (GTT); sem sinais inflamatórios no entorno do botton da GTT.” (Id 138673607 – item 4 – exame clínico).
Ao final concluiu o expert: “Considerando o quadro clínico atual da pericianda, que é crônico, mas estável no momento, concluímos que são necessários os seguintes cuidados e ações, classificados como Assistência Domiciliar: visita médica SOS (através de médico privado).
Uma visita mensal de enfermagem (supervisão).
Fisioterapia motora e respiratória cinco vezes/semana.
Fonoterapia três vezes/semana.
Avaliação de nutricionista, caso recomendado pelos seus médicos assistentes.
Foram apresentadas evoluções recentes de fisioterapia e fonoterapia, que descrevem atendimentos sem intercorrências.
Os cuidados diários à autora (asseio, vigilância, administração dos medicamentos em uso etc.) já são aplicados por cuidadoras e com o auxílio do familiar.
A nebulização, aspiração de vias aéreas superiores, uso do BIPAP, administração de dieta por GTT e curativo no óstio da GTT também são atribuições de cuidadores.
As modificações destes itens, assim como suas respectivas frequências, poderão ser alteradas pelo médico assistente da autora, na dependência da evolução de sua patologia.
A autora reside em apartamento no 7º piso, de acesso fácil, com possibilidade de rápido atendimento por equipes de emergência ou de deslocar-se para unidade de atendimento de emergência, caso necessário.” (Id 138673607 – item 11 – conclusões finais).
Em resposta a quesitos específicos formulados pelas partes, o louvado informou: que uma supervisão de enfermagem mensal seria adequada para o tratamento da autora, e a intervenção de nutricionista deverá ser avaliada” (Id 138673607 – quesito 3 – autora) ; que o tratamento indicado para a demandante é de atendimento domiciliar (Id 138673607 – quesito 3 – ré); que a autora necessita de atenção em tempo integral por cuidador (Id 138673607 – quesito 5 – ré); que a demandante necessita de fonoaudiologia e fisioterapia por tempo indeterminado, considerando a evolução da doença (Id 138673607 – quesito 8 – ré); que atualmente não há indicação de internação domiciliar para a autora, em substituição à internação hospitalar (Id 138673607 – quesito 11 – ré).
Assim, de acordo com a prova técnica, não se vislumbra a hipótese de fornecimento do serviço de internação domiciliar, mas assistência domiciliar.
Aliás, foi isso que a autora pediu na inicial, ainda que tenha indicado outra nomenclatura.
Havendo cobertura para a doença é legítima a expectativa da consumidora em obter da operadora de plano de saúde a cobertura dos tratamentos e procedimentos prescritos pelo profissional médico que a acompanha e imprescindíveis, conforme demonstrado.
Destaque-se o disposto no artigo 35-F da lei 9656/98, vejamos: Art. 35-F.
A assistência a que alude o art. 1º desta Lei compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.
O entendimento ora adotado está também em conformidade com o enunciado 338, da Súmula de jurisprudência deste TJRJ, que assim dispõe: "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado." Quanto ao dano moral, não há dúvida de que a recusa da ré foi suficiente para gerar ofensa de ordem imaterial, mormente diante da gravidade do quadro de saúde da usuária.
Enfim, o comportamento adotado pela ré, retardando o cumprimento de obrigação contratualmente assumida, revela descaso e desrespeito que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
A situação na qual a autora se viu não pode ser considerada normal ou corriqueira.
Muito pelo contrário, é suficiente para gerar desassossegos, frustrações, perplexidades e contrariedades acima dos limites de tolerância, afetando-lhe o equilíbrio, ainda mais quando a pessoa já se encontra fragilizada em razão da doença que a afeta.
Observadas as circunstâncias do caso concreto, considero justa e razoável uma indenização no valor de R$ 10.000,00.
Pelo exposto, acolho o pedido, em parte, para confirmar a decisão de Id 74312987, complementada por decisão lançada no Id 75298930, tornando-as definitivas.
Condenando a ré, ainda, a prestar em ambiente domiciliar o serviço de avaliação de nutricionista, quando e se recomendado pelo médico assistente, nos termos do laudo pericial.
Enfim, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos desta data e acrescidos de juros legais a partir da citação.
Observando-se, contudo, o disposto nos artigos 389, par. único, e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a contar da sua vigência.
Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, pela ré.
P.R.I RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
31/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:39
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de VANIA VALENTINA NAYLOR FALCAO em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:51
Expedição de Termo.
-
11/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:04
Deferido o pedido de
-
29/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VANIA VALENTINA NAYLOR FALCAO em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:26
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
15/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de VINICIUS FALCAO DE OLIVEIRA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:43
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:57
Decorrido prazo de VANIA VALENTINA NAYLOR FALCAO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/09/2023 14:05.
-
22/09/2023 03:33
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2023 01:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 00:14
Decorrido prazo de VANIA VALENTINA NAYLOR FALCAO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
14/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 02/09/2023 09:37.
-
01/09/2023 13:26
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 17:06
Não recebido o recurso de MARCIA SALVADOR AMARAL - CPF: *23.***.*81-48 (AUTOR).
-
31/08/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 11:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/08/2023 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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