TJRJ - 3010524-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:11
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 30010036020258190000/TJRJ
-
28/08/2025 16:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 30010036020258190000/TJRJ
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3010524-26.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: LUCAS PASSOS LOURENCO LOPES DA COSTAADVOGADO(A): ALESSANDRA PASSOS LOURENÇO (OAB RJ091033) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUCAS PASSOS LOURENÇO LOPES DA COSTA contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRAN/RJ.
Alega a impetrante que quando foi parado numa blitz da Lei Seca, em 25/05/25, na Rua Professor Álvaro Rodrigues, 337 - RJ, para ser submetido ao teste do bafômetro, e o agente público, ao consultar os dados do Impetrante no sistema, verificou que a CNH daquele estaria suspensa.
Assevera o impetrante que não teve conhecimento do procedimento de auto de infração nºC34191460, que determinou a suspensão de sua CNH , e nem ter sido notificado da mesma até o presente momento.
Sustenata ainda que ao realizar consulta ao site do SENATRAN foi verificado que sua CNH consta como válida e sem restrições.
Requer sem sede de liminar que seja determinado ao Impetrado a suspensão ou revogação do ato coator que determinou a suspensão da CNH do Impetrante. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, nos seguintes termos: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Da mesma forma, a Lei 12.016/06 – que disciplina o mandado de segurança, dispõe, em seu artigo 1º caput, que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.” Por sua vez, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Não obstante o esforço argumentativo do impetrante, a concessão da liminar torna-se inviável, uma vez que os documentos anexados aos autos, por si só, não demonstram probabilidade do direito e, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbram os requisitos autorizadores da tutela requerida, fazendo-se necessária a vinda das informações.
O ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade e praticado segundo critério de discricionariedade no qual o judiciário intervém somente em caso de flagrante e patente ilegalidade, a qual não se vislumbra.
Verifica-se no caso em tela que no boletim de ocorrência acostado aos autos no evento 6 consta como endereço residencial fornecido pelo autor : AVENIDA MONSENHOR ASCENEO 700 APTO 401 Bairro: BARRA DA TIJUCA Município: RIO DE JANEIRO RJ.
Ou seja, distinto do endereço informado na inicial: Estrada Roberto Burle Max, nº4.761 – casa 12 – Barra de Guaratiba - RJ . Nesse sentido, é necessário apurar se o endereço para onde foi enviada a notificação de suspensão da CNH é aquele que consta nos cadastros do Detran/RENACH.
Sendo certo que a manutenção de informações atualizadas é de responsabilidade do motorista/proprietário.
Ademais, não cosnta nos autos nem sequer o documento do veículo. Vale lembrar, ainda, que, in casu, basta a comprovação de encaminhamento das notificações, sendo desnecessária prova de recebimento pelo destinatário.
Em face do exposto, ausentes os requisitos legais INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se, nos termos do Art. 7º, I, da Lei n. 12016/09, para que preste as informações necessárias no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial, para que querendo ingresse no feito.
Após, remeta ao MP.
P.I. -
28/07/2025 12:28
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
-
28/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0002466-34.2023.8.19.0073
Municipio de Guapimirim
Delson Teles Vieira
Advogado: Eliane Silva Nascimento Mariz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 00:00
Processo nº 3000107-81.2025.8.19.0011
Ricamar Pneus LTDA
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Flavia Nirello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0816739-15.2025.8.19.0202
Domini de Souza Torres
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Nathalia Leocadio Rodolpho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 18:02
Processo nº 0810730-31.2025.8.19.0204
Silvana Elias Casado Marcelino
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Richard dos Santos Lopes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2025 16:08
Processo nº 0818782-21.2022.8.19.0204
Ewerton Amorim da Cunha
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Evandro Oliveira de Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2022 12:57