TJRJ - 0816713-17.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816713-17.2025.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PREMIO LTDA, IRENALDO ALEXANDRE DANTAS Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ.
Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado.
O autor reside no bairro de Vila Nova Conceição, São Paulo/SP A parte ré tem domicílio no Irajá, Rio de Janeiro – RJ e Jacarepaguá, Rio de Janeiro – RJ Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações.
A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo.
Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção.
Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais.
A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural.
As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente.
Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”.
OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95.
Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
08/08/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
08/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:03
Transitado em Julgado em 07/08/2025
-
07/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:38
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/08/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0852631-40.2024.8.19.0001
Florita Marao Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ana Claudia Lapenta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/05/2024 20:17
Processo nº 0844386-89.2025.8.19.0038
Cardoso e Goncalves Advogados Associados...
Brasilbell Distribuidora de Cosmeticos E...
Advogado: Gleidson da Silva Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 09:52
Processo nº 0057185-03.2014.8.19.0001
Araujo &Amp; Bazilio Industria e Comercio De...
Flavio Henrique Ferreira Silva
Advogado: Marta Alves da Silva Medeiros Alves da C...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2014 00:00
Processo nº 0800196-29.2025.8.19.0042
Ana Maria Borges
Prevabrap - Associacao Brasileira dos Ap...
Advogado: Fabricio Moreira Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0811831-07.2025.8.19.0042
Maria Natalina Paiva Baptista
Aguas do Imperador SA
Advogado: Claudio Jose Torres Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/06/2025 15:17