TJRJ - 0877762-17.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 13:00
Baixa Definitiva
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27/01/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 13:00
Baixa Definitiva
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27/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:22
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de RODOLPHO SANTOS DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:58
Outras Decisões
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21/01/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Existência de ordem de penhora on line ainda ativa (id 155029395).
Depósito realizado pelo devedor (id 156938978) 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 256,17 - Id 156938977), devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para finalização da penhora on line e outras providências. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
21/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:00
Outras Decisões
-
21/11/2024 01:26
Conclusos para decisão
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20/11/2024 12:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/11/2024 14:18
Outras Decisões
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07/11/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:16
Outras Decisões
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29/10/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 22:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
09/09/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:14
Outras Decisões
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28/08/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 22:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2024 15:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 14:40
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2024 14:40
Recebidos os autos
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25/07/2024 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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25/07/2024 12:54
Audiência Conciliação realizada para 25/07/2024 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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25/07/2024 12:54
Juntada de Ata da Audiência
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25/07/2024 00:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 09:08
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 22:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 22:55
Audiência Conciliação designada para 25/07/2024 12:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/06/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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