TJRJ - 0923801-38.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:05
Baixa Definitiva
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10/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 12:05
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BRUNA RONISE EUZEBIO em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 10:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/09/2025 12:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 00:00
Intimação
RELAÇÃO DE CONSUMO.
O endereço da parte autora e a sededa empresa ré não estão situados na área de abrangência deste Juizado, não restando demonstrado que o local da celebração/cumprimento do contrato e do ato ou fato objeto da demanda também estejam. Área de abrangência deste Juizado: “I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALEM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA”.
Impossível o declínio de competência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se a extinção diante da incompetência territorial, ora reconhecida.
Aplicação do Enunciado n° 2.2.5 do Aviso TJ n° 23/2008 (alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES n° 15/2016): "Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.".
ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III da Lei n° 9.099/95.
Cancele-se a audiência.
Sem custas, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
13/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/08/2025 10:13
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 02:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 02:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2025 12:30 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/08/2025 02:02
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 02:02
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 02:01
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 02:01
Juntada de Petição de procuração
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13/08/2025 02:01
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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