TJRJ - 0803320-08.2025.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 17:56
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:28
Outras Decisões
-
21/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0803320-08.2025.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA SILVA DA CONCEICAO RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar, à reclamada que autorize e disponibilize os tratamentos solicitados pelo médico responsável, quais sejam, a terapia oncológica com pembrolizumabe, bem como o fornecimento do medicamento olaparibe em sua formulação oral, ambos na dosagem e regimes prescritos pelo médico responsável, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Intime-se o réu, por OJA, com urgência, na forma do disposto no Art.166, I, do Código de normas da CGJ, para cumprimento da decisão acima.
Sem prejuízo, considerando o disposto no Ato Executivo 03/2022 e no Aviso Conjunto TJ-COJES no19/2022, após a intimação da parte ré acerca do deferimento da tutela, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao 7º Núcleo de Justiça 4.0 do TJERJ.
Anote-se onde couber, dando-se baixa e remetendo-se os autos de imediato.
Cumpra-se com urgência.
RIO BONITO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
08/08/2025 01:05
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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