TJRJ - 0811702-30.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 24/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de BBP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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20/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:05
Expedição de Informações.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0811702-30.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BBP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA RÉU: MUNICIPIO DE ITABORAI Trata-se de ação ajuizada por BBP – ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ITABORAÍ, objetivando, em sede liminar, a manutenção na posse dos imóveis denominados lotes 2 e 3 da Rua Projetada “A”, com endereço na Rua 22 de Maio, 9.000, Engenho Velho (Condomínio Industrial de Itaboraí, em fase de implantação pelo Município de Itaboraí).
Narra a parte autora, em síntese, que firmou “TERMO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO” com o Município de Itaboraí, em 31 de julho de 2014, prevendo a cessão das áreas descritas como lotes 2 e 3, da Rua Projetada “A”, do Condomínio Industrial de Itaboraí, em fase de implantação pelo Município.
Destaca, ainda, que veio a tomar posse dos referidos lotes de forma imediata.
Ressalta que solicitou e foi atendida no pedido de remembramento das áreas acima indicadas.
Aduz que as partes assumiram obrigações, nos termos da legislação municipal, Lei Complementar nº 145/2011, devendo a empresa autora implantar unidade industrial de fabricação de materiais abrasivos e fios diamantados, objetivando a criação de empregos e renda para os residentes em Itaboraí, bem como o aumento da arrecadação de tributos para o Município, nos termos da lei.
Relata que deu entrada no pedido aprovação do seu projeto de construção por meio do Processo Administrativo nº 049/2016, e tendo havido pedido de prorrogação efetuado junto à Administração Pública.
Afirma que, em 2019, a Administração Pública determinou às empresas localizadas no Condomínio Industrial de Itaboraí que efetuassem seu recadastramento junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, o que foi realizado por meio do Processo Administrativo nº 1.198/2019.
Destaca que o Município de Itaboraí deve dar posse efetiva ao imóvel, posto que não há acesso direto por causa da inexistência da rua (Rua Projetada “A”), esquivando-se de cumprir com suas obrigações de constituição do Condomínio Industrial de Itaboraí.
Salienta que a Rua Projeta “A” é uma rua interna ao Condomínio Industrial de Itaboraí que não tem acesso direto à Rodovia Federal BR 101, o que impede os lotes ali localizados serem efetivamente utilizados ao fim a que se destinam, sem que o Município cumpra com suas obrigações de prover acesso aos lotes cedidos.
Esclarece que a parte ré afirma estar regularizando o “Condomínio Industrial de Itaboraí”, não sendo possível realizar a averbação dos lotes cedidos junto ao registro no RGI competente.
Observa que o projeto do “Condomínio Industrial de Itaboraí” nasceu no ano de 2002, ou seja, há mais vinte anos, e desde então o Município não o regularizou formalmente.
Afirma que vem realizando o licenciamento de obras nos terrenos cedidos e tem buscado junto aos órgãos municipais de controle, licenças para a implantação de seu parque industrial, assim como vem participando de todas as reuniões que é convocada.
Alega que, desde o início deste ano, a empresa autora vem recebendo visitas de servidores públicos que afirmam que a empresa se encontra em situação irregular, sem contudo fazer qualquer notificação formal neste sentido, e sequer informando textualmente quais seriam os supostos itens contratuais que não estariam sendo atendidos.
Salienta, ainda, que foi surpreendida com a leitura da Ata da Reunião do COMDES de 31/07/2023, órgão da Administração Pública do Município de Itaboraí, responsável pela gestão do Condomínio Industrial, em que o Secretário de Desenvolvimento Social do Município é o Presidente, em que ficou registrado que a parte autora perdeu para o Município réu a cessão dos lotes 2 e 3, por não cumprir com suas obrigações legais.
Destaca que o Município réu vem promovendo invasões nos lotes, e realizando pequenas obras, especialmente na frente dos lotes.
Requer a concessão da medida liminar de manutenção da posse.
A inicial veio instruída por documentos (ID 85245977 e anexos).
Certidão de regularidade das custas de ingresso (ID 86486620).
Deferida a liminar de manutenção na posse (ID 87363297).
Pedido de reconsideração do Município de Itaboraí (ID 89952443).
Decisão de ID 94537737 entendeu se tratar de discussão contratual entre as partes, devendo seguir o procedimento comum.
No entanto, manteve a decisão liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 110249709).
Afirma que o uso do bem público pela parte autora era fundamentada em permissão, possuindo natureza precária.
Defende que, por conta disso, a resolução da cessão de uso poderia ser feita a qualquer tempo, independente de notificação prévia.
Afirma ainda que a Lei Complementar 145/2011 exigiu que os cessionários fizessem obras para implantação e concretização das instalações em 24 meses (art. 32), o que foi descumprido pela parte autora.
Acrescenta que o art. 27 previu uma série de requisitos para o recadastramento, o que também teria sido descumprido pela parte autora.
Ressalta que a situação da parte autora é bem distinta da empresa NOVA ITABORAÍ PISCINAS, que opera de forma regular.
Argumenta ainda que até hoje a parte autora não cumpriu a Cláusula Segunda do Contrato de Cessão de Uso, deixando de iniciar as atividades ali previstas.
Afirma que há impedimentos para a criação da Rua A e implantação formal do Condomínio Industrial de Itaboraí, especialmente quando ao IC nº 1.30.020.000191/2019 –MPF, no qual se constatou que a rua projetada pode afetar diretamente o trecho do Córrego da Água Fria, justificando a alteração do projeto por autotutela.
Requereu, assim, a improcedência do pedido.
A parte ré também apresentou pedido contraposto para declarar a nulidade do Termo de Permissão de Uso.
Emenda à petição inicial (ID 111867694) com pedido de: a) condenação do Município de Itaboraí a não praticar nenhum ato contrário ao exercício da posse pela parte autora, confirmando-se a liminar; b) declaração de que o prazo do contrato se iniciará apenas quando for viabilizado o acesso aos lotes; e c) cancelamento da ata do COMDES.
Certificadas as custas (ID 147693837).
Intimada, a parte ré se manifestou no ID 140769894 referendando a contestação já apresentada e ressaltando que a cessão de uso possuiria natureza precária.
Réplica no ID 154396716.
Partes intimadas em provas (ID 171323400).
Parte autora requereu prova pericial (ID 175593024).
Parte ré se manifestou em provas (ID 205119820). É o relatório.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos o “Termo de Contrato de Cessão de Direito Real de Uso” celebrado em 31/07/2014 com a parte autora, prevendo a cessão das áreas descritas como Lotes 2 e 3 do Condomínio Industrial de Itaboraí, devendo a parte ré juntar também o Termo de Cessão atinente à empresa IBRATA MINERAÇÃO LTDA, ao qual se referiu na notificação (ID 94537738).
ITABORAÍ, 6 de agosto de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
07/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 14/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:20
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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05/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 15:38
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:24
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/06/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:24
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2024 15:51
Audiência Conciliação cancelada para 15/02/2024 15:32 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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06/02/2024 15:49
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 11/12/2023 23:59.
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29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:27
Decorrido prazo de BBP ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
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16/11/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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14/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:52
Concedida a Medida Liminar
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13/11/2023 20:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Itaboraí
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13/11/2023 20:59
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 15:32 CEJUSC da Comarca de Itaboraí.
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08/11/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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