TJRJ - 0821162-15.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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16/09/2025 16:51
Baixa Definitiva
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16/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de NB BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MM GLOBAL GYM LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821162-15.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA LUZ DA SILVA RÉU: NB BRASIL COMERCIO DE CALCADOS LTDA., MM GLOBAL GYM LTDA. 1 - Diante da ausência da parte autora, devidamente intimada para a audiência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95.
Revogo os efeitos de tutela eventualmente concedida. 2 - Custas pela parte autora, sendo desnecessária a intimação desta, nos moldes do Enunciado 5.1.5 do Aviso TJ nº 23/2008.
Deve-se ressaltar que a condenação ao pagamento das custas processuais constitui penalidade e não guarda correlação com a hipossuficiência econômica/financeira, conforme entendimento consolidado, nos termos do Enunciado nº 11.8.4 da Consolidação dos Enunciados Cíveis, Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023. 3 - Certificado o trânsito em julgado, intime-se pessoalmente a parte autora para comprovar o recolhimento das custas no prazo de 10 dias (Lei estadual 1.010, art. 16), observado, se necessário, o § 2º do artigo 19 da Lei 9.099/95.
Esgotado o prazo assinado sem comprovação do recolhimento, expeça-se certidão ao FETJ. 4 - Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto - 
                                            
06/08/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:07
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/08/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2025 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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06/08/2025 14:06
Juntada de Ata da Audiência
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06/08/2025 09:50
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 15:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 20:35
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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