TJRJ - 0003847-92.2021.8.19.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:16
Documento
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 18:05
Mero expediente
-
29/07/2025 14:16
Conclusão
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25/07/2025 13:23
Documento
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22/07/2025 11:00
Confirmada
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22/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003847-92.2021.8.19.0026 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 0003847-92.2021.8.19.0026 Protocolo: 3204/2025.00440496 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARIA DAS GRAÇAS ROSA REZENDE ADVOGADO: SERGIO CERQUEIRA MARÇAL OAB/RJ-171936 ADVOGADO: CANDIDA GUIMARAES GIMENES TEIXEIRA OAB/RJ-221823 ADVOGADO: PAULA CASTANHEIRA FUMIAN OAB/RJ-231510 ADVOGADO: VINICIUS LEMPE ALONSO GONÇALVES OAB/RJ-233121 Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSORA APOSENTADA.
ADEQUAÇÃO DE PROVENTOS AO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PROPORCIONALIDADE À CARGA HORÁRIA.
LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICÁVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Rioprevidência contra sentença que julgou procedente o pedido de professora aposentada da rede estadual de ensino para adequação de seus proventos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, considerando a proporcionalidade da carga horária de 22 horas semanais e o escalonamento previsto na legislação estadual.
Os réus buscaram a revogação da tutela antecipada concedida, a suspensão do feito em razão de ação coletiva pendente e a exclusão de sua condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas.II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a adequação dos proventos da autora ao piso nacional do magistério, com base na proporcionalidade da carga horária e nas normas estaduais de escalonamento; (ii) estabelecer se há necessidade de suspensão do feito em razão da existência de ação civil pública e de incidente de assunção de competência; (iii) determinar a incidência de honorários de sucumbência apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.III.
Razões de decidir3.
A Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o piso salarial nacional como vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, sendo vedada a fixação de vencimento básico inferior, devendo ser observado o critério da proporcionalidade para cargas horárias distintas de 40 horas semanais.4.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, reforçando a competência da União para fixação do piso nacional, sem criar obrigação de extensão automática a todas as classes e níveis da carreira, cabendo tal regulamentação às legislações locais.5.
A legislação estadual aplicável (Leis nº 5.539/2009 e nº 6.834/2014) estabelece interstício de 12% entre as referências da carreira do magistério, permitindo concluir que os reflexos do piso nacional devem ser aplicados de forma escalonada até o nível de enquadramento da autora.6.
Comprovou-se que a autora recebe valor inferior ao que lhe é devido segundo o piso proporcional e sua posição na carreira (Referência D09), caracterizando defasagem remuneratória.7.
Não há ofensa ao princípio da separação dos poderes nem à Súmula Vinculante nº 37, uma vez que a decisão se limita a aplicar normas legais vigentes, e não cria ou majora vencimentos.8.
As diferenças deverão ser apuradas em liquidação de sentença, respeitada a proporcionalidade da carga horária e a evolução na carreira, conforme os percentuais previstos na legislação.9.
Não se verifica a necessidade de litisconsórcio passivo necessário da União, conforme entendimento fixado pelo STJ no Tema 592, que Conclusões: POR UNANIMIDADE, CONHECEU-SE PARCIALMENTE O RECURSO DOS RÉUS E, NESTA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 12:00
Documento
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17/07/2025 22:29
Conclusão
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17/07/2025 00:00
Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte
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03/07/2025 15:27
Documento
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26/06/2025 06:40
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 15:57
Inclusão em pauta
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23/06/2025 17:43
Pedido de inclusão
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 11:07
Conclusão
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03/06/2025 11:00
Distribuição
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02/06/2025 19:55
Remessa
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02/06/2025 19:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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