TJRJ - 0016956-57.2021.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0016956-57.2021.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0016956-57.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2021.04730981 RECTE: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA PROC.MUNIC.: FLÁVIA COELHO BARBOZA RECORRIDO: LUIZ ROSA ADVOGADO: VICTOR JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-146899 ADVOGADO: RODRIGO JÁCOMO DA SILVA OAB/RJ-150116 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0016956-57.2021.8.19.0000 Recorrente: MUNICIPIO DE VOLTA REDONDA Recorrido: LUIZ ROSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 87/105, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos proferidos pela Décima Segunda Câmara Cível, assim ementados: Agravo de Instrumento.
Município de Volta Redonda.
Decisão agravada que, no cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, fixou o quantum devido ao credor, além de ter condenado o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios e da taxa judiciária.
Inconformismo da Edilidade.
Interesse de agir configurado, ante a inexistência de prova do cumprimento da decisão prolatada na ação civil pública.
Precedentes desta Colenda Câmara.
Tese de ausência de liquidez que não se sustenta, eis que apresentados pelo Município os cálculos, que foram elaborados nos exatos termos do título judicial.
Alegação de erro nas contas que encontra óbice no princípio da vedação ao comportamento contraditório, uma vez que as mesmas foram feitas pelo próprio recorrente.
Questão referente aos efeitos da inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.149, de 12 de abril de 1995, que já foi apreciada no feito coletivo, sendo incabível a reabertura da discussão nesta oportunidade.
Manutenção do decisum.
Recurso a que se nega provimento.
Embargos de Declaração.
Alegação de omissão no acórdão, sob a tese de que o julgado não se pronunciou sobre a alegação de que, inexistindo decisão transitada em julgado em sede de ação coletiva, não há título executivo judicial para amparar a execução individual, o que impõe a suspensão do processo, sob pena de ser expedido um precatório, de uma ação coletiva ainda não transitada em julgado.
Acórdão que estabeleceu, de forma clara, os fundamentos jurídicos pelos quais negou provimento ao recurso.
Alegação que não foi ventilada no recurso primitivo, de modo que não ocorreu o alegado vício no decisum.
Pretensão de rediscussão da matéria, que já foi analisada na decisão embargada.
Recurso a que se rejeita.
Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 17 do CPC, 104 do CDC e 313, inciso V, alínea "a", e 494, I, do CPC.
Afirma que o enquadramento correto dos servidores está sento objeto de cumprimento nos autos da ação coletiva, na qual ficou estabelecido que o montante retroativo e as diferenças presentes serão pagas por meio de precatório, em nome de cada beneficiário, de modo a dar tratamento igualitário a todos os servidores envolvidos na ação coletiva, o que demonstra a falta de interesse de agir do recorrido (violação ao art. 17 do CPC).
Sustenta que os efeitos da coisa julgada da ação coletiva não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (violação ao art. 104 do CDC e ao art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC).
Aponta que há erro de cálculo na planilha apresentada e aponta o valor que entende ser correto.
Defende que a alegação de erro de cálculo não preclui (violação ao art. 494, I, do CPC).
Contrarrazões à fl. 109.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência determinando o sobrestamento do recurso especial com fundamento no Tema 948 do STJ, fls. 115/117.
Certidão informando o trânsito em julgado do paradigma do Tema 948 do STJ, fl. 147. É o brevíssimo relatório.
De início, deve ser esclarecido que, não obstante a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial pelo Tema nº 948 do STJ ("Legitimidade do não associado para a execução da sentença proferida em ação civil pública manejada por associação na condição de substituta processual"), o recurso especial não diz respeito ao referido tema, o que afasta a incidência da sistemática dos recursos repetitivos.
Passa-se, pois, à análise de admissibilidade do recurso especial.
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Assente isso, no que toca ao interesse de agir da agravada, tem-se que, ao contrário do que sustenta o ente municipal, inexiste prova nos autos de adimplemento do decisum prolatado no citado processo coletivo. ...
Quanto à tese de falta de liquidez, esta também não se sustenta, pois o credor apresentou os cálculos, os quais foram elaborados nos exatos termos do título judicial, às fls. 11/15 dos autos do processo de origem.
Do mesmo modo, não há que se falar em erro nas contas mencionadas, uma vez que as mesmas foram feitas pelo próprio recorrente, de modo que tal alegação encontra óbice na vedação ao comportamento contraditório.
Registre-se, também, que a questão referente aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n.º 3.149/95 já foi apreciada no processo coletivo, sendo incabível a reabertura da discussão nesta oportunidade. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
02/06/2022 22:19
Remessa
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22/02/2022 11:03
Remessa
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08/11/2021 12:19
Confirmada
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08/11/2021 00:05
Publicação
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05/11/2021 16:26
Documento
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05/11/2021 14:08
Conclusão
-
04/11/2021 00:00
Não-Provimento
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18/10/2021 13:15
Confirmada
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18/10/2021 00:07
Publicação
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13/10/2021 18:15
Inclusão em pauta
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30/09/2021 18:51
Pauta
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30/09/2021 14:18
Conclusão
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30/09/2021 14:16
Documento
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03/09/2021 12:01
Confirmada
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03/09/2021 00:05
Publicação
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31/08/2021 13:46
Ato ordinatório
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31/08/2021 13:44
Documento
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20/08/2021 18:51
Confirmada
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03/08/2021 00:05
Publicação
-
30/07/2021 11:41
Documento
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29/07/2021 18:48
Conclusão
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29/07/2021 00:00
Não-Provimento
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14/07/2021 13:07
Confirmada
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14/07/2021 00:05
Publicação
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13/07/2021 13:38
Inclusão em pauta
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24/06/2021 16:12
Pedido de inclusão
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22/06/2021 14:03
Conclusão
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17/03/2021 08:13
Documento
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15/03/2021 11:53
Confirmada
-
15/03/2021 06:46
Confirmada
-
15/03/2021 00:00
Publicação
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11/03/2021 18:48
Concessão de efeito suspensivo
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11/03/2021 13:04
Conclusão
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11/03/2021 13:00
Distribuição
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11/03/2021 10:44
Remessa
-
11/03/2021 10:42
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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