TJRJ - 0822858-26.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIO DE SOUZA PAULA VARGAS REIS em 23/09/2025 23:59.
-
23/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 22/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/08/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0822858-26.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEX DE SOUZA CARDOSO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência movida por ALEX DE SOUZA CARDOSO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual aduz o autor que, em 26/08/2022, celebrou contrato de abertura de crédito com garantia de alienação fiduciária com o réu, sendo dado em garantia o veículo JEEP RENEGADE 1.8 16V FLEX SPORT 4P AUTOMÁTICO.
Na sequência, questiona determinadas cobranças pelo réu que reputa indevidas, dentre elas: tarifa de avaliação e registo de contrato.
Requer, em sede de tutela de urgência, a não inclusão de seu nome nos órgãos restritivos de crédito e sua manutenção na posse do veículo alienado em garantia ao réu. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Na hipótese de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ocorre que a documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano da probabilidade do direito alegado, sendo necessária a devida dilação probatória.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art.139, II, III e V, do CPC, diante da natureza do conflito, deixo de designar ato presencial para fins de autocomposição (art.334, CPC).
As partes deverão negociar diretamente, sem necessidade de peticionamento nestes autos, por meio da plataforma institucional de resolução de disputas do TJRJ, +Acordo.
A plataforma pode ser acessada pelo site do Tribunal de Justiça, no menu "Advogado">"+Acordo" (maisacordo.tjrj.jus.br).
Cite-se, sendo certo que o prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I e II todos do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 31 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
31/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 04:58
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de JEFFERSON BARROS DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 22:02
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806638-95.2025.8.19.0208
Agostinho Martins da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Leonardo Goncalves Costa Cuervo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 17:47
Processo nº 0806640-65.2025.8.19.0208
Railane Rafaela Carvalho de Albuquerque
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Elisabete Martins da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 18:04
Processo nº 0817761-90.2025.8.19.0208
Brunno Telles Guimaraes
Claro S.A.
Advogado: Marcelo Lengruber Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 18:20
Processo nº 0896990-12.2023.8.19.0001
Adriana Palomo Martins
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Celso Ricardo Freitas Cavalcanti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 20:44
Processo nº 0165046-53.2011.8.19.0001
Alex Vinicius Mattos de Lima
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2011 00:00