TJRJ - 0835763-12.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 23:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0835763-12.2023.8.19.0004 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY, SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY RÉU: SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA As autoras ajuizaram medida de produção antecipada de provas em face de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA., com pedido liminar, requerendo que seja realizada vistoria para determinar o estado de conservação e manutenção da unidade adquirida pela ré, qual seja, a localizada à Rua Professor Waldemar Santos Silva, nº 42, Barro Vermelho, São Gonçalo/RJ.
A título de provimento final, requerem que seja confirmada a tutela de urgência.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão de id. 101934331 deferiu a tutela de urgência.
Contestação no id. 107762279, na qual a parte ré alega, em preliminar, inépcia da inicial, falta de interesse processual e impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Consta réplica nos autos.
A decisão de id. 114466049 determinou a produção de prova pericial de engenharia civil.
Laudo pericial acostado no id. 169130194.
Manifestação da parte autora no id.183186604.
Decorrido o prazo sem manifestação do réu. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, haja vista que o impugnante não apresentou prova cabal de suas alegações.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia, pois a petição inicial expõe com clareza os fatos, a causa de pedir e o pedido, em conformidade com os arts. 319 e 381 do CPC.
Há coerência entre os elementos da demanda, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Também não se acolhe a alegação de ausência de interesse processual.
Nos termos da teoria da asserção, parte-se da veracidade dos fatos narrados, os quais demonstram utilidade na medida requerida, nos moldes do art. 381, incisos I e III, do CPC.
Na forma o artigo 381 do CPC, a produção antecipada de provas tem vez quando: "I) Haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II) A prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III) O prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
De toda forma, os requeridos apresentaram a documentação que dispunham e que se mostra suficiente." A produção antecipada de provas não se destina a discutir o mérito da prova e ou de eventual obrigação residual entre as partes.
A cognição é reduzida, prestando-se à verificar o direito de acesso à informação e prova reclamada.
Não se discute dano nem se valora a prova produzida antecipadamente, analisando-se sua regularidade, conforme regra do artigo 382, § 2º, do CPC.
Este procedimento atingiu sua finalidade, não se justificando outras diligências pertinentes.
Esclareço que na produção antecipada de prova é até possível a condenação em honorários advocatícios, quando à pretensão do autor houver resistência da parte adversa, o que não foi verificado no caso concreto.
O que se depreende dos autos é que a produção antecipada da prova visa ao interesse das autoras, para fins de eventual ação indenizatória, a posteriori.
Realizada a prova pericial, foi oportunizada às partes a manifestação sobre o laudo pericial, inexistindo outros procedimentos a serem observados, até porque não houve qualquer detalhamento técnico que restasse dependente, ou seja, o expert do juízo elaborou um extensivo laudo técnico com presteza e exatidão.
A perícia foi realizada com obediência aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para homologar o laudo Pericial apresentado, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 11 de julho de 2025.
RENATA DE LIMA MACHADO Juiz Titular -
18/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:12
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LESSA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO FERREIRA DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de BEATRIZ TORRES PIRES BARRETO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO PONCE BUENO em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 16:05
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA DA SILVA MACIEL LEVY em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:26
Outras Decisões
-
24/07/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 16:51
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 02:16
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 01:57
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 15:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY - CPF: *76.***.*23-42 (AUTOR).
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19/02/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIANA DA SILVA MACIEL LEVY - CPF: *76.***.*23-42 (AUTOR).
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23/01/2024 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 00:15
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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