TJRJ - 0820558-56.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:59
Outras Decisões
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25/09/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2025 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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03/09/2025 06:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0820558-56.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA MARTINS SILVA RÉU: MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCIA MARTINS SILVA em face de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA.
Narra a autora ter adquirido em 16/12/2021 um aparelho celular da marca Motorola, modelo MOTO G20 128 VERDE, no valor total de R$ 1.299,00.
Alega que, após alguns dias de uso, o aparelho passou a apresentar vício no display.
Afirma que o produto foi encaminhado à assistência técnica da ré, contudo, após a retirada, continuou apresentando os mesmos problemas.
Sustenta que, em razão da negativa da ré em substituir o aparelho, ajuizou demanda (processo 0805385-89.2022.8.19.0204) que tramitou na 1ª Vara Cível de Bangu, havendo acordo entre as partes, no qual a ré se comprometeu a substituir o produto.
Relata que, semanas após o recebimento do novo aparelho, esse também começou a apresentar os mesmos problemas.
Aduz ter solicitado a restituição do valor do produto à demandada, entretanto, não obteve êxito.
Por fim, afirma que realizou reclamação junto ao Procon, sem sucesso.
Postula, então, tutela de urgência para que a parte ré restitua o valor pago pelo produto (R$ 1.299,00).
No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela de urgência, e (ii) a o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos.
No Id 3060791, foi deferida a JG e indeferido pedido de tutela de urgência, Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 31060141, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega a ausência de prova do vício no novo aparelho.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso ultrapassada, a improcedência do pedido autoral.
No Id 46076315, Ato Ordinatório em “réplica” e “em provas”.
No Id 46966911, réplica, requerendo a produção de prova pericial.
No Id 72133075, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 75400261, decisão de inversão do ônus da prova, com abertura de prazo para a parte ré se manifestar em provas.
No Id 88655577, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 117264084, decisão de saneamento, oportunidade na qual: foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de prova pericial.
No Id 119997167, petição da parte autora, informando a desistência da prova pericial diante da inversão do ônus da prova.
No Id 20697916, decisão reconsiderando parcialmente a decisão de Id 117264084 e a decretação da perda da prova pericial, diante da desistência pela parte autora.
Foi, ainda, aberto prazo para a apresentação das alegações finais.
No Id 211050736, alegações finais da parte autora.
No Id 213072151, alegações finais da parte ré, afirmando que o produto objeto da lide foi analisado por técnicos especializados que não identificaram falha de concepção no aparelho, entendendo, com base na análise técnica, que o problema não se enquadra nos termos de garantia para reparos ou trocas, uma vez que os danos físicos não são cobertos.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento da lide, por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a presente é útil, necessária e adequada ao pleito formulado em Juízo, estando presentes, assim, todas as vertentes da condição da ação questionada.
Feita a análise das questões prévias, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Compulsando os autos, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
No caso, a autora comprova a aquisição do aparelho celular fabricado pela ré, bem como a existência de vício no produto com pouco tempo de uso, demonstrando que, ainda que tenha havido tentativa de reparo, o vício persistiu, o que, à luz do art. 18, §1º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), legitima a consumidora a exigir a substituição do produto, o que foi feito apenas em sede judicial, diante da negativa da ré em fazê-lo administrativamente.
Alega a demandante que novo aparelho também apresentou vício A demandada, por sua vez, afirma a ausência de ordens de serviço relativas ao segundo aparelho, alegando a não comprovação do vício do produto.
Contudo, caberia à parte ré, diante da alegação de vício, requerer, na fase instrutória, a produção de prova pericial para afastar a verossimilhança das alegações da autora, principalmente porque informa em sua defesa ter buscado se comunicar com a autora para coleta de dados para análise, o que indica a existência de problema no aparelho.
Friso que, não obstante ter sido intimada a se manifestar “em provas”, embora ciente de que apenas ela serviria de substrato à tese defensiva trazida à baila, a parte ré apenas informou ao Juízo que não possuía mais provas a produzir.
Ademais, se contradiz a demandada ao afirmar, em alegações finais, que o vício não está coberto pela garantia sem, no entanto, apresentar laudo técnico que comprove tal afirmação.
Nesse caminho, a ausência de laudo técnico, prova de fácil produção pela parte demandada, e a inércia na busca por esclarecimentos técnicos no curso da instrução processual através do requerimento da produção de prova pericial revelam o descumprimento do ônus processual que competia à parte ré.
Assim, considerando que o produto apresentou vício, faz jus o consumidor a uma das hipóteses do parágrafo 1º do artigo 18 do CDC, tendo a parte autora optado pela restituição do valor pago (R$ 1.299,00 – Id 30135493).
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
No caso, entendo pela ocorrência de danos morais, diante da violação pela ré à legítima expectativa da autora que adquiriu um aparelho fabricado pela ré que apresentou reiterados vícios, mesmo com a sua substituição.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a parte ré a: a) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação. b) restituir à parte autora a quantia de R$ 1.299,00 (mil duzentos e noventa e nove reais), corrigida monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do desembolso, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária - IPCA (art. 406, §1º do Código Civil), a partir da citação.
Condeno-a, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00 (oitocentos reais), observados os requisitos do artigo 85, §2º, §8º, do CPC/2015.
Fica facultado à parte ré a retirada do produto viciado, após comprovação do pagamento nos autos, no prazo de 10 dias, sem ônus ao autor, sob pena de perda da propriedade do bem.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
31/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
13/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 17:58
Outras Decisões
-
08/07/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:42
Expedição de Informações.
-
26/01/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:42
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:32
Desentranhado o documento
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23/01/2025 13:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:31
Expedição de Informações.
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09/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/04/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DA COSTA LEMOS em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 13/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 07:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2023 15:09
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de CAMILA MARTINS DA COSTA LEMOS em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:12
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ VALINOTI em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
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21/09/2022 17:29
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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