TJRJ - 0821691-71.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:38
Baixa Definitiva
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12/09/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIANA DIAS DE SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0821691-71.2024.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FABIANA DIAS DE SOUZA RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por FABIANA DIAS DE SOUZA, representada por advogado com poderes aparentemente genéricos, sem qualquer menção específica à parte adversa ou à causa de pedir, tampouco aos poderes específicos para propositura da presente demanda.
Instado o autor a regularizar a representação processual, mediante comparecimento pessoal a este juízo para confirmar o interesse na ação e apresentar nova procuração com poderes específicos, conforme determinado por despacho anterior, deixou de atender à determinação judicial no prazo assinalado.
Registre-se que a despeito do retorno negativo do aviso de recebimento (id. 179110365 e 179110361), devidamente certificado em id. 179108442, reputa-se válida a comunicação endereçada ao domicílio indicado na petição inicial, à míngua de notícia de alteração no transcurso do processo.
A ausência de procuração válida e específica configura vício insanável, impedindo o conhecimento da demanda.
Consoante dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não sendo cumprida a determinação de emenda da inicial, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, a irregularidade na representação foi oportunamente apontada e não foi sanada.
Verifica-se, ademais, a existência de indícios de judicialização predatória, na medida em que a demanda apresenta características compatíveis com aquelas definidas no art. 2º da Recomendação nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que assim dispõe: “Entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” Conforme também salientado pelas Notas Técnicas nº 02/2024 e nº 03/2023 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, recomenda-se aos magistrados a adoção de cautelas quando diante de demandas massificadas, especialmente quanto à exigência de procurações específicas e confirmação da ciência e anuência da parte autora.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: “APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA E EXTINGUIU O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO PATRONO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUTOR QUE, INTIMADO PESSOALMENTE, INFORMOU, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA, NÃO TER CONHECIMENTO DA DEMANDA E NÃO CONHECER O ADVOGADO EM QUESTÃO, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
APELO EM NOME DO AUTOR, SUBSCRITO PELO PATRONO NÃO RECONHECIDO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
FALTA DE REGULARIDADE FORMAL.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-RJ - Apelação: 0051621-36.2021.8.19.0021, Rel.
Des.
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Julg. 01/02/2024, 19ª Câmara Cível) Além disso, é imperioso ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão proferida nos autos do REsp 2.021.665/MS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, julgado em 13/03/2025, firmou o seguinte entendimento na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” Diante de todo o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BELFORD ROXO, 28 de julho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
31/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:45
Apensado ao processo 0821724-61.2024.8.19.0008
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14/01/2025 10:41
Apensado ao processo 0821697-78.2024.8.19.0008
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14/01/2025 10:37
Apensado ao processo 0821718-54.2024.8.19.0008
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14/01/2025 10:26
Apensado ao processo 0821694-26.2024.8.19.0008
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14/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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