TJRJ - 0889465-42.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:47
Remessa
-
19/08/2025 12:19
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0889465-42.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0889465-42.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00204386 APTE: GINA LOPES PENNA PAULA ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão colegiada que negou provimento ao agravo interno interposto pelos réus.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública aposentada, objetivando a adequação proporcional de seus vencimentos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015.
Sentença improcedência, reformada nesta sede.
Decisão colegiada esclarecedora quanto à comprovação pela embargada de que a remuneração inicial do cargo por ela ocupado se encontra abaixo do piso nacional, sendo, portanto, cabível sua adequação, levados em consideração sua jornada de trabalho e nível na carreira.
Ausência de violação ao enunciado nº 42 de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de ocorrência de aumento heterônomo.
Acórdão embargado que não incidiu na hipótese prevista no artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
13/08/2025 18:10
Documento
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13/08/2025 16:48
Conclusão
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13/08/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2025 12:56
Confirmada
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01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 13:35
Pedido de inclusão
-
17/07/2025 13:27
Conclusão
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17/07/2025 13:26
Documento
-
01/07/2025 12:02
Confirmada
-
01/07/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 16:51
Conclusão
-
24/06/2025 16:41
Documento
-
24/06/2025 14:46
Conclusão
-
24/06/2025 13:00
Não-Provimento
-
11/06/2025 11:41
Confirmada
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 16:17
Inclusão em pauta
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26/05/2025 17:51
Pedido de inclusão
-
26/05/2025 12:33
Conclusão
-
26/05/2025 12:29
Documento
-
08/04/2025 16:13
Confirmada
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
02/04/2025 18:34
Provimento
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 11:13
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 11:05
Remessa
-
19/03/2025 11:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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