TJRJ - 0824342-39.2025.8.19.0203
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 10:05
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2025 13:59
Expedição de Mandado.
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17/09/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:17
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de JENNIFER ALEXANDRA RAMOS DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CAMILA BRITTO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:46
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BENTO MACEDO RODRIGUES em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0824342-39.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação que versa sobre matéria sem qualquer conexão com questões de direito de família e sucessões, devendo ser processada e julgada pela Vara Cível, que detém a competência material para apreciar tais demandas.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei".
Sendo assim, a incompetência material do juízo de família e sucessões impõe o declínio de ofício, conforme previsto no art. 64, §1º, do CPC: "A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício." Ante o exposto, com fulcro nos artigos 42, parágrafo único, e 64, §1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria, e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Capital.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
RODRIGO FARIA DE SOUSA Juiz Titular -
31/07/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:16
Declarada incompetência
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30/07/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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