TJRJ - 0800235-23.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:38
Remessa
-
19/08/2025 12:19
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800235-23.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0800235-23.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00193471 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: ROGERIA DIAS CAMILLO ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ TAVARES PEREIRA OAB/RJ-186344 ADVOGADO: VANIA LUCIA LIMA BARBOSA OAB/RJ-076841 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: AGRAVO INTERNO.
Decisão monocrática que negou provimento ao recurso interposto pelo réu, ora agravante, e reformou a sentença, em parte, de ofício, para determinar que sobre as parcelas devidas, até 8/12/2021, incidam juros de mora, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, e de correção monetária, com base no IPCA-e.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança, ajuizada por servidora pública, objetivando a adequação proporcional de seus proventos ao piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, que deveriam ter sido recebidos, na origem, a partir de janeiro de 2015 (último reajuste aplicado pela Lei Estadual nº 6.834/2014).
Sentença de procedência, reformada, em parte, em sede de apelo.
Insurgência do réu.
Pedido de suspensão do feito motivadamente rejeitado.
Autora, professora estadual em atividade, no cargo docente I, com carga horária semanal de 18 (dezoito) horas, nível/referência D05.
Possibilidade de julgamento monocrático no presente caso.
Tema objeto de controvérsia relativo ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação fundamental, que deve corresponder ao piso nacional, vedando-se a fixação de vencimento-base em valor inferior, sendo válido desde abril de 2011; além de haver previsão em legislação especial, já objeto de decisão na ADI nº 4.167/DF, pelo Supremo Tribunal Federal.
Lei Estadual nº 5.584/2009, regulatória do plano de carreira do magistério público estadual, que, em seu artigo 3º, prevê que o vencimento base dos cargos guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Como se não bastasse, aplicável ainda a Lei nº 11.738/2008 à espécie, que estabelece o piso salarial profissional nacional, para os professores públicos da educação básica, e relativo à jornada de 40 (quarenta) horas semanais; e, em seu § 3º, que os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas, serão, no mínimo, proporcionais.
Comprovação da defasagem no salário inicial da autora, no período referenciado, com reflexos em sua carreira.
Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: APÓS VOTAR A DESª.
RELATORA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VOTOU O DES. 1º VOGAL PROVENDO-O, ABRINDO A DIVERGÊNCIA.
O DES. 2.º VOGAL ACOMPANHOU O VOTO DA DESª RELATORA.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DES.ª RELATORA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDO O DES. 1.º VOGAL, NOS TERMOS DO VOTO DA DES.ª RELATORA. -
07/08/2025 12:09
Conclusão
-
06/08/2025 17:06
Documento
-
06/08/2025 15:24
Conclusão
-
06/08/2025 13:00
Não-Provimento
-
25/07/2025 13:07
Confirmada
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
-
15/07/2025 17:16
Pedido de inclusão
-
14/07/2025 11:55
Conclusão
-
11/07/2025 13:33
Documento
-
01/07/2025 12:04
Confirmada
-
01/07/2025 00:05
Publicação
-
26/06/2025 00:05
Publicação
-
25/06/2025 18:26
Não-Provimento
-
23/06/2025 11:14
Conclusão
-
23/06/2025 11:00
Redistribuição
-
23/06/2025 10:17
Remessa
-
18/06/2025 13:40
Remessa
-
21/05/2024 11:55
Confirmada
-
21/05/2024 00:05
Publicação
-
16/05/2024 12:20
Suspensão ou Sobrestamento
-
03/05/2024 15:26
Conclusão
-
24/04/2024 16:53
Documento
-
18/04/2024 15:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
09/08/2023 16:57
Documento
-
27/07/2023 14:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
15/05/2023 11:11
Confirmada
-
15/05/2023 00:05
Publicação
-
08/05/2023 18:01
Mero expediente
-
30/03/2023 00:06
Publicação
-
28/03/2023 11:07
Conclusão
-
28/03/2023 11:00
Distribuição
-
28/03/2023 10:17
Remessa
-
28/03/2023 10:16
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821151-83.2025.8.19.0203
Evandro Guimaraes Bezerra
Ana Lucia Veras dos Santos
Advogado: Andre do Espirito Santo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 18:48
Processo nº 0853831-53.2022.8.19.0001
Agencia de Fomento do Estado do Rio de J...
Cristhiano Francisco Ferreira Lucas
Advogado: Raphael Vitor Aragao de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 10:08
Processo nº 0844918-63.2025.8.19.0038
Everton Ribeiro de Melo
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Ezaquiel Ferreira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2025 17:31
Processo nº 0818293-64.2025.8.19.0208
Edna Aparecida Cabral de Farias
Curso Beta On-Line LTDA
Advogado: Edna Aparecida Cabral de Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 16:50
Processo nº 0800235-23.2023.8.19.0001
Rogeria Dias Camillo
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Andre Luiz Tavares Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/01/2023 19:56