TJRJ - 0073001-10.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:31
Remessa
-
19/08/2025 12:19
Confirmada
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0073001-10.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0073001-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00706641 APELANTE: MEGATELECOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO: INGRID QUEIROZ DIAS OAB/RJ-147642 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PONTOS IMPUGNADOS PRECISA E CLARAMENTE ABORDADOS PELO ACÓRDÃO -MERA IRRESIGNAÇÃO - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PRÉ-QUESTIONAMENTO FICTO EX LEGE - REJEIÇÃO DO RECURSO.1.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão embargada (art. 1.022, inc.
I a III, do CPC).2.
Ausência de qualquer vício.
Os pontos impugnados pelo recorrente foram expressamente abordados pelo órgão colegiado, em decisão devidamente fundamentada, de maneira que a oposição do recurso revela mera irresignação quanto à solução jurídica oferecida pelo órgão colegiado.3.
Desamparado por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser providos, eis que não são via própria à rediscussão do julgado.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.4.
Pré-questionamento dos elementos apontados nos embargos que é operado ex lege¸ na forma do art. 1.025 do diploma processual civil ("pré-questionamento ficto").Embargos de declaração rejeitados.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
14/08/2025 16:04
Documento
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13/08/2025 16:48
Conclusão
-
13/08/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/08/2025 12:56
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
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30/07/2025 15:23
Inclusão em pauta
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02/07/2025 15:03
Documento
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12/06/2025 17:27
Remessa
-
19/05/2025 12:52
Conclusão
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30/04/2025 17:15
Confirmada
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30/04/2025 16:44
Mero expediente
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07/04/2025 13:44
Conclusão
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07/04/2025 13:43
Documento
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19/03/2025 11:45
Confirmada
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 12:48
Documento
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12/03/2025 16:46
Conclusão
-
12/03/2025 13:00
Não-Provimento
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04/03/2025 12:05
Confirmada
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 14:33
Inclusão em pauta
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26/11/2024 18:22
Remessa
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15/08/2024 00:07
Publicação
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13/08/2024 11:09
Conclusão
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13/08/2024 11:00
Distribuição
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12/08/2024 20:25
Remessa
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10/08/2024 19:26
Remessa
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10/08/2024 18:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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