TJRJ - 0814005-62.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814005-62.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALITA ALMEIDA DE BRITTO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta por TALITA ALMEIDA DE BRITTO DE FREITAS em face de HURB TECHNOLOGIES S.A (Hurb).
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 17/03/2021, efetuou a compra de um pacote de viagem diretamente no site da ré, junto com seu marido, com destino para Punta Cana, na República Dominicana, (Nº do pedido: 7130034), no valor de R$ 2.979,20 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos).
Segue aduzindo que em data próxima a viagem recebeu um e-mail da ré informando sobre a indisponibilidade de tarifário promocional e que por isso resolveu solicitar o cancelamento.
Segue aduzindo que solicitou o estorno do valor, o que não ocorreu.
Assim, requer tutela antecipada para que a ré promova a devolução do valor pago e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 63422791.
Decisão no ID 63803314 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Petição da autora no ID 73627450 requerendo a decretação da revelia.
Decisão no ID 76200542 certificando à revelia do réu e intimando as partes em provas.
Petição da autora promovendo a juntada de novos documentos.
Petição da ré no ID 84878428 requerendo a relativização dos efeitos da revelia e a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
Despacho no ID 707750206 intimando a parte ré sobre os documentos acostado pela autora e para autora se manifestar sobre as alegações da ré.
Manifestação da parte autora nos ID’ 113521056 e 126299816, requerendo o julgamento do feito.
Certidão no ID 166024419 confirmando que somente houve manifestação da parte autora.
Decisão no ID 166025914 invertendo o ônus da prova e em razão da inversão, devolvendo o prazo de provas a ré.
Petição da autora no ID 195892151 ratificando seu pedido de julgamento do feito, tendo em vista que também não houve manifestação da ré. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I e II, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da ausência de manifestação da ré, foi decreta sua revelia.
Ressalta-se que a decretação de revelia induz ao efeito de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, excetuadas as hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, quais sejam, se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato, ou se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No presente caso, não se vislumbra nenhuma das hipóteses mencionadas acima, o que acarreta o julgamento favorável à Autora, uma vez que seu pedido encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio.
A parte ré se manifesta no ID 84878428 a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
Nesse sentido de se destacar que não há obrigatoriedade de suspensão de ações individuais quando há ação coletiva em curso: 0087510-12.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/12/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO JUNTO À EMPRESA 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DECISÃO SUSPENDENDO O FEITO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, QUE TRATA DA MESMA MATÉRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
A PROPOSITURA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, NÃO IMPLICA, OBRIGATORIAMENTE, NA SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS EXISTENTES, UMA VEZ QUE É FACULDADE DO DEMANDANTE EM PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES ATRAVÉS DA PROPOSITURA DE AÇÃO INDIVIDUAL, AINDA QUE NA PENDÊNCIA DE AÇÃO COLETIVA SOBRE O MESMO OBJETO.
O TEMA N. 589 DO E.
STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1353801/RS, FIRMADO NO RITO DOS REPETITIVOS, APENAS RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS DEMANDAS INDIVIDUAIS, NÃO HAVENDO IMPOSIÇÃO OBRIGATÓRIA.
DIREITO DE OPÇÃO POR PARTE DO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO ART. 104 DO CDC, QUE ADMITE A CONVIVÊNCIA AUTÔNOMA E HARMÔNICA DAS DUAS FORMAS DE TUTELA, QUAL SEJA, A INDIVIDUAL E A COLETIVA.
ADEMAIS, NÃO HÁ PREJUÍZO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE O ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 11.101/2005 DISPÕE QUE AS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE QUANTIA ILÍQUIDA TERÃO PROSSEGUIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES DE CONHECIMENTO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APENAS DAQUELAS QUE IMPORTASSEM EM EXECUÇÃO DE VALORES.
REFORMA DA DECISÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
A parte autora juntou aos autos no ID 63423405 a compra do pacote de viagem com destino a Punta Cana pelo valor de R$ 2.979,20.
O documento juntado no ID 63423406 comprova a indisponibilidade da viagem, assim como o documento no ID 63423407 confirma o agendamento do depósito do estorno solicitado pela autora, o que nunca ocorreu.
Assim, flagrante a falha na prestação do serviço, devendo o pedido de ressarcimento da quantia paga ser acolhido.
Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré e as lesões sofridas pela parte autora, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) condenar a ré a devolver à autora a quantia de R$ 2.979,20 (dois mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) condenar a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros legais de mora legais a contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de dez por cento do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
31/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:25
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES DE OLIVEIRA MALHEIROS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:59
Outras Decisões
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15/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 16:27
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2024 23:59.
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21/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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28/10/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/10/2023 23:59.
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11/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:45
Decretada a revelia
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01/09/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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28/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A em 24/07/2023 23:59.
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23/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 16:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TALITA ALMEIDA DE BRITTO - CPF: *54.***.*62-43 (AUTOR).
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21/06/2023 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 11:01
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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