TJRJ - 0826502-58.2025.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 01:06
Decorrido prazo de CAC RESIDENCIAL TARSILA DO AMARAL INCORPORADORA SPE LTDA em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:53
Juntada de Petição de ciência
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20/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0826502-58.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA DE OLIVEIRA MORENO RÉU: CAC RESIDENCIAL TARSILA DO AMARAL INCORPORADORA SPE LTDA, CAC ENGENHARIA S A Defiro Gratuidade de Justiça à autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora alega ter adquirido imóvel novo das Rés, o qual apresentou graves vícios estruturais e aparentes desde a entrega das chaves.
Requer a tutela para: a.
Sanar integralmente os vícios estruturais e aparentes do imóvel, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com base no art. 18, (sec)1º, do CDC, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. b.
Realizar a pintura das áreas afetadas por vazamentos e infiltrações, que hoje apresentam mofo e umidade, restaurando as condições sanitárias e de habitabilidade do imóvel. c.
Reembolsar a Autora pelos gastos já realizados para minimizar os prejuízos, no valor de R$ 346,90.
Nos termos do art. 300 do CPC, esta requer, para a sua concessão, a existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de um juízo probabilístico, realizado em sede de cognição sumária, podendo a sentença, ao final, confirmá-la ou modificá-la.
No em tela, não vislumbro preenchidos os pressupostos do artigo 300 do CPC, tornando-se insuficientes os elementos trazidos pela parte autora para deferimento da tutela antecipada, sendo necessárias a oitiva da parte contrária e a devida dilação probatória, eis que necessária para apuração da demanda, diante da complexidade da matéria, o que adentra ao mérito e resolve o processo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Citem-se os réus para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 14 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
18/08/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 08:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 13:52
Juntada de Petição de ciência
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14/08/2025 18:59
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:40
Declarada incompetência
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11/08/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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