TJRJ - 0944252-55.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 18 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 00:51 Decorrido prazo de SUNSEA DECORACOES LTDA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:51 Decorrido prazo de SANSAR DECORACOES LTDA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:51 Decorrido prazo de LAPROENCA CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 00:51 Decorrido prazo de S. BARROS DECORACOES LTDA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 01:46 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            24/06/2025 01:46 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            24/06/2025 01:46 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            24/06/2025 01:46 Publicado Intimação em 24/06/2025. 
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                                            24/06/2025 01:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0944252-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAPROENCA CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA RÉUS: S.
 
 BARROS DECORACOES LTDA, SUNSEA DECORACOES LTDA, SANSAR DECORACOES LTDA Trata-se de ação proposta por LAPROENÇA CONSULTORIA CONTÁBIL E TRIBUTÁRIA em face de S.
 
 BARROS DECORAÇÕES LTDA, SUNSEA DECORAÇÕES LTDA e SANSAR DECORAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que celebrou com a primeira ré contrato de prestação de serviços especializados nas áreas de pessoal, contabilidade e fiscal e, assim, passou a prestar os serviços para as outras rés sem ter firmado aditivo contratual, por ser conhecido pessoal do ex-sócio da primeira.
 
 Requer a procedência dos pedidos para declarar a existência de contrato firmado com as rés, bem como o inadimplemento destas e que sejam condenadas, solidariamente, ao pagamento do débito, no montante de R$ 12.762,01 (doze mil, setecentos sessenta dois reais e um centavo).
 
 Contestação conjunta das rés, id. 109121673, reconhecendo débitos, mas tão somente no montante de R$ R$ 7.244,99 (sete mil, duzentos quarenta quatro reais e noventa nove centavos), pois alegam que não existe contratualmente a previsão de pagamento de aviso prévio cobrado pela parte autora, tendo em vista ter sido rescindido o contrato.
 
 Sustentam que não deixaram de cumprir suas obrigações junto à parte autora, mesmo após a pandemia de COVID-19, quando a situação econômica das empresas ficou muito ruim.
 
 Afirmam que, apesar de o CNPJ da primeira e da segunda rés ainda estarem ativos, as lojas foram fechadas.
 
 As rés se manifestaram em id. 138321818 sem a intenção de produzir novas provas.
 
 Em id.140429287, a parte autora se manifestou pelo interesse na produção de prova oral.
 
 Decisão saneadora em id. 152349539, indeferindo a produção de prova oral requerida pela parte autora.
 
 Alegações finais das rés em id. 177358683 e da parte autora em id. 179147641. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
 
 A sociedade autora firmou contrato de prestação de serviços especializados nas áreas de pessoal, contabilidade e fiscal com a primeira ré, S.
 
 BARROS DECORAÇÕES LTDA, conforme afirmado pelas partes e demonstrado nos autos, nos termos do id. 109124358.
 
 Em relação à primeira ré, o vínculo contratual é incontestável.
 
 Logo, o presente caso deve ser resolvido passando-se pela análise das seguintes controvérsias: 1.
 
 A existência de vínculo contratual da sociedade autora com as demais rés: SUNSEA DECORAÇÕES LTDA e SANSAR DECORAÇÕES LTDA.; 2.
 
 O inadimplemento quanto à cobrança do aviso prévio para a rescisão contratual; e 3.
 
 A responsabilidade solidária das rés.
 
 Em relação às rés SUNSEA DECORAÇÕES LTDA e SANSAR DECORAÇÕES LTDA, verifica-se a ocorrência de uma relação contratual de fato com a sociedade autora, visto que o vínculo deriva de um complexo de circunstâncias e comportamentos legitimados pelo contato social e pela potencialidade negocial entre as partes, tendo a boa-fé, pilar da confiança, como pressuposto de existência do contrato, o que ficou claramente evidenciado pelos elementos probatórios trazidos aos autos.
 
 A boa-fé objetiva deve reger todas as relações contratuais e está associada à ideia de lealdade, correção e eticidade.
 
 Em outras palavras, a boa-fé objetiva impõe a observância do cumprimento de um padrão ético socialmente exigível.
 
 Tem como o princípio da solidariedade contido no art. 3º, inciso I, da Constituição Federal e está expressamente prevista no Código Civil para regular os negócios jurídicos: “Art. 113.
 
 Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” Ainda, para demonstrar a existência de vínculo contratual da sociedade autora com as rés SUNSEA DECORAÇÕES LTDA e SANSAR DECORAÇÕES LTDA, deve-se trazer à baila a Teoria dos Atos Próprios, como decorrência da boa-fé objetiva.
 
 Essa teoria funciona para limitar os direitos subjetivos e se manifesta, no presente caso, pelos institutos do venire contra factum propriume da surrectio.
 
 O primeiro instituto citado-Venire contra factum proprium- representa a vedação à contradição com a própria conduta e busca limitar comportamentos contraditórios, que venham a atingir a legítima expectativa de outrem.
 
 Nesse sentido é o Enunciado 362 do CJF, que dispõe que “a vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil.” Nessa linha de proteção da confiança, o outro instituto, surrectio, consiste na aquisição de um direito por intermédio da repetição de uma conduta.
 
 Configura o exercício reiterado de determinada posição jurídica ao arrepio da lei ou do contrato, despertando em outrem uma legítima expectativa na preservação da referida posição jurídica.
 
 No presente caso, apesar de não ter sido firmado aditivo para incluir SUNSEA DECORAÇÕES LTDA e SANSAR DECORAÇÕES LTDA no instrumento do pacto, o comportamento das partes sugere uma relação contratual de fato com a sociedade autora, conforme – já mencionado - restou comprovado.
 
 Aqui vale consignar a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório"(AgInt no REsp 1472899/DF, Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).
 
 Ademais, a aplicação da surrectiotambém tem respaldo jurisprudencial.
 
 Veja-se: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1.
 
 As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
 
 Precedentes. 2.
 
 Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechado. 2.1.
 
 Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3.
 
 A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
 
 Precedentes. 4.
 
 Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1.
 
 Particularidade que, de modo excepcional,autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5.
 
 A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva.
 
 Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6.
 
 Recurso especial parcialmente provido.” [STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022] (grifo nosso) A vedação ao comportamento contraditório e o respeito à confiança legitimam o reconhecimento da relação contratual entre as partes.
 
 Portanto, impõe-se considerar o vínculo contratual da sociedade autora com a segunda e a terceira rés, nos mesmos termos do contrato com a primeira, id. 109124358.
 
 As rés reconhecem o vínculo e não se eximem do adimplemento dos valores dos serviços prestados pela parte autora, mas se opõem à cobrança do aviso prévio de sessenta dias antes da rescisão, alegando a falta de estipulação contratual.
 
 No tocante ao inadimplemento acerca do pagamento desses sessenta dias exigidos para a comunicação da rescisão contratual, deve-se recorrer a uma análise do contrato para verificar como se deu o estabelecimento da obrigação.As rés coligiram o contrato ajustado entre a empresa S.
 
 BARROS DECORAÇÕES LTDA e a sociedade autora (id. 109124358), o qual estipula o comunicado da rescisão por qualquer das partes com antecedência de sessenta dias.
 
 Confira-se: “CLÁUSULA QUARTA – PRAZO – O presente contrato é por prazo indeterminado podendo ser rescindido por qualquer uma das partes, a qualquer tempo, devendo ser comunicado, com antecedência de 60 (sessenta) dias, sem ônus adicionais.” Note-se da mera leitura do mencionado instrumento do pacto que não há demonstração que estes sessenta dias deveriam ser pagos.
 
 Nesse ponto, as rés lograram êxito em desconstituir o alegado pela sociedade autora, conforme preconiza o artigo 373, inciso II do CPC.
 
 Ainda que o contrato preveja o prazo de sessenta dias para comunicação da rescisão, não estipula-se ônus a respeito do não atendimento a este prazo.
 
 Pelo contrário, nos termos do contrato, consta a expressão “sem ônus adicionais”.
 
 Dessa forma, valendo-se da boa-fé objetiva como função interpretativa dos negócios jurídicos, não se deve entender que a ausência de comunicação nos sessenta dias anteriores à rescisão possa gerar um prejuízo para a outra parte, visto que esta não teve a oportunidade de consentir com tal estipulação de prejuízo.
 
 Em sendo assim, não deve haver cobrança pelos sessenta dias de aviso prévio anteriores à data da rescisão.
 
 Quanto aos valores apresentados nos documentos em id. 84915315, são indevidos os seguintes: ·R$1.496,00 Aviso Prévio mês 06/2022 - Sansar Decorações Ltda ·R$1.342,00 Aviso Prévio mês 06/2022 - Sunsea Decorações Ltda-Me ·R$1.496,00 Aviso Prévio mês 06/2022 - S.
 
 Barros Decorações Ltda No que concerne ao exame da responsabilidade solidária das rés ao pagamento da dívida, é certo que a solidariedade não se presume, conforme disposto no art. 265 do Código Civil: “A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.” Entretanto, na hipótese, impende reconhecer a relação entre as três rés.
 
 Pelos documentos anexados pelas próprias, verifica-se que ANDREIA FERNANDES SARAIVA DOS SANTOS figura como sócia administradora das sociedades empresárias SUNSEA DECORACOES LTDA ME (id.109121693) e SANSAR DECORAÇÕES LTDA EPP (id. 109121695).
 
 No que tange à primeira ré, S.
 
 BARROS DECORAÇÕES LTDA, ao fazer a análise do contrato social - id.109121690, identifica-se que a sócia administradora é LEDA MARIA FERNANDES SARAIVA, genitora de ANDREIA FERNANDES SARAIVA DOS SANTOS, conforme documentação em id. 109121686.
 
 Além disso, a parte autora acostou documentos a apontar que mantinha contato com ANDREIA SARAIVA, via aplicativo WhatsApp, para tratar dos assuntos empresariais, sendo, inclusive, o meio que a administradora se utilizou para comunicar o fim da prestação dos serviços (id. 84915319) em nome das três rés. É, portanto, inconteste que ANDREIA SARAIVA atuava em nome das três sociedades empresárias.
 
 A realidade fática sugere a existência de um grupo econômico de fato constituído pelas três rés.
 
 Nesse diapasão, a doutrina e a jurisprudência adotam alguns critérios para caracterização de grupo econômico, tais quais: direção única e coordenação entre as empresas, unidade de comando administrativo e convergência de interesses econômicos.
 
 O grupo econômico de fato pode ser configurado, no caso, pela situação fática que conecta uma empresa a outra, pela identidade de atividade econômica desenvolvida entre as rés e pela administração pela mesma pessoa física ou por integrante da família – mãe e filha.
 
 Ainda, um outro elemento caracterizador consiste nos prestadores de serviços em comum, o que se evidencia, uma vez que a sociedade autora presta serviços contábeis, fiscais e de pessoal para as três rés.
 
 Nesse aspecto, em se tratando de relação civil, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária das sociedades, ora rés, S.
 
 BARROS DECORAÇÕES LTDA, SUNSEA DECORAÇÕES LTDA e SANSAR DECORAÇÕES LTDA ao pagamento do débito.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, para: a.
 
 Declarar a existência de vínculo contratual entre a parte autora e as rés SUNSEA DECORAÇÕES LTDA e SANSAR DECORAÇÕES LTDA. b.
 
 Condenar as rés S.
 
 BARROS DECORAÇÕES LTDA, SUNSEA DECORAÇÕES LTDA e SANSAR DECORAÇÕES LTDA, solidariamente, ao pagamento do débito, devendo ser descontado os valores referentes ao aviso prévio do saldo devedor, conforme demonstrado na fundamentação.
 
 Tal importância deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios, ambos a partir do vencimento.
 
 Consigno, no tocante aos índices aplicáveis a título de juros e correção monetária, que deverão obedecer aos ditames da Lei nº 14.905/2024, a qual, alterando o art. 406 do CC, estabeleceu que os juros legais corresponderão a SELIC, deduzido o índice de correção monetária (eis que a SELIC engloba juros e correção), ao passo que a atualização deve corresponder ao IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 50% dos ônus sucumbenciais, e a parte ré nos outros 50%, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, §2º e art. 86 do CPC.
 
 Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
 
 A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
 
 Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
 
 RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
 
 MABEL CHRISTINA CASTRIOTO MEIRA DE VASCONCELLOS Juiz Titular
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                                            18/06/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 20:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 15:29 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/05/2025 14:54 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/05/2025 17:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/05/2025 17:01 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 12:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2025 13:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/02/2025 15:06 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 15:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/12/2024 00:29 Decorrido prazo de LUIS EDUARDO GUIMARÃES BORGES BARBOSA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:29 Decorrido prazo de LAPROENCA CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:29 Decorrido prazo de BERNARDO GONÇALVES LEITE DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:29 Decorrido prazo de PATRICIA CRISTINE VICTORIA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:29 Decorrido prazo de SANSAR DECORACOES LTDA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:29 Decorrido prazo de S. BARROS DECORACOES LTDA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:29 Decorrido prazo de SUNSEA DECORACOES LTDA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 12:07 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            02/12/2024 12:07 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
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                                            02/12/2024 12:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0944252-55.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAPROENCA CONSULTORIA CONTABIL E TRIBUTARIA RÉU: S.
 
 BARROS DECORACOES LTDA, SUNSEA DECORACOES LTDA, SANSAR DECORACOES LTDA Sem preliminares, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do art. 357 do CPC.
 
 O ponto controvertido da lide versa sobre cobrança da parte autora em face dos réus em razão de inadimplemento contratual em pacto firmado entre as partes.
 
 Desinteresse em produzir outras provas manifestado pelos réus em sua petição de IE 138321818.
 
 Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora em sua petição de IE 140429287, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido.
 
 Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o § 1º do art. 357 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa a presente decisão, retornem para julgamento.
 
 RIO DE JANEIRO, 25 de outubro de 2024.
 
 FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto
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                                            22/11/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 13:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 12:32 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/10/2024 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 11:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/08/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/08/2024 12:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2024 12:18 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2024 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 09:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 15:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 13:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/05/2024 11:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2024 14:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/03/2024 14:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/03/2024 14:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/03/2024 14:32 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/03/2024 14:31 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/03/2024 14:31 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/03/2024 14:31 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/03/2024 14:30 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            14/03/2024 14:36 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            13/03/2024 15:56 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            08/03/2024 00:17 Decorrido prazo de SANSAR DECORACOES LTDA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 18:02 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            07/02/2024 12:28 Expedição de Certidão. 
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                                            06/02/2024 15:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2024 15:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2024 15:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            06/02/2024 13:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 12:43 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/01/2024 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2023 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2023 15:42 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            31/10/2023 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2023 07:35 Distribuído por sorteio 
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                                            30/10/2023 07:35 Juntada de Petição de procuração 
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                                            30/10/2023 07:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/10/2023 07:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/10/2023 07:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/10/2023 07:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/10/2023 07:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/10/2023 07:34 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/10/2023 07:33 Juntada de Petição de outros anexos 
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                                            30/10/2023 07:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/10/2023 07:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/10/2023 07:33 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            30/10/2023 07:33 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
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                                            30/10/2023 07:32 Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros) 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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