TJRJ - 0828271-14.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO PEIXOTO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor sobre a contestação apresentada.
Sem prejuízo, digam as partes se possuem provas a produzir, valendo o silêncio como concordância para não produção de provas. -
15/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:17
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0828271-14.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON VITALINO DE CARVALHO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Defiro gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Outrossim, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
21/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILTON VITALINO DE CARVALHO - CPF: *12.***.*68-04 (AUTOR).
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07/11/2024 19:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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