TJRJ - 0807049-63.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807049-63.2024.8.19.0212 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: RENATA DE MORAES BANDEIRA REQUERIDO: ENEL BRASIL S.A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
12/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/07/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
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03/01/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:39
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 05/11/2024 23:59.
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20/10/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:08
Outras Decisões
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07/10/2024 15:10
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 14:39
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CAMILA DA SILVEIRA DALLES em 20/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 18:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA DE MORAES BANDEIRA - CPF: *92.***.*94-22 (REQUERENTE).
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20/08/2024 11:33
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:57
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 21:24
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 21:24
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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