TJRJ - 0800897-54.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:19
Audiência Conciliação designada para 12/11/2025 14:00 Vara Única da Comarca de Mendes.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 _____________________ Processo: 0800897-54.2024.8.19.0032 Classe: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: AUTOR: VINICIUS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JEOVANI DA COSTA CARREIRO - RJ085712 RÉU: RÉU: BEATRIZ ALVARENGA DE OLIVEIRA, LÚCIA SIMÕES ALVARENGA DE OLIVEIRA DECISÃO | Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual por vício de simulação em que figuram as partes em epígrafe.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Existe requerimento de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB/1988 dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (STJ, AgInt no AREsp 1.671.512/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2020).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.506.310/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no AREsp 1.552.243/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 02/04/2020).
DEFIRO, por ora, a gratuidade da justiça, pois verifico a presença de elementos que demonstram a hipossuficiência econômica da parte autora.
DISPOSIÇÕES.
DESIGNOAudiência de Conciliação para o dia 12 de novembro de 2025, às 14h00min, a ser realizada de modo PRESENCIAL.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(a)/os(as) requerido(a)/os(as), preferencialmente por meio eletrônico, para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, cf. arts. 231 e 335, inciso I, do Código de Processo Civil, advertindo-o(s)/a(s) das consequências previstas no art. 344 do Código de Processo Civil para o caso de omissão.
Apresentada ou não a resposta, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
Após, INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, caso queira, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III– em sendo formulada reconvençãocom a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Apresentada ou não a manifestação, CERTIFIQUE-SEa regular citação/intimação e o decurso do correspondente prazo.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Seestiver caracterizada nos autos situação correspondente à hipótese contida no art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil (“Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:[...] II - interesse de incapaz”), dê-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
07/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VINICIUS DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*79-06 (AUTOR).
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30/07/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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17/04/2025 01:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 01:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
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10/12/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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