TJRJ - 0825332-04.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:16
Juntada de Petição de ciência
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28/03/2025 00:16
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825332-04.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO BARBOZA RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A 1.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 2.
Rejeito a impugnação à gratuidade de Justiça, face à hipossuficiência comprovada.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 3.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se os juros são abusivos, se os juros cobrados correspondem ao pactuado e a legitimidade da cobrança. 4.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 5.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Jorge MM Rocha (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 6.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 7.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
26/03/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 06:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0825332-04.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO BARBOZA RÉU: PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A A fim de possibilitar a análise da impugnação à gratuidade de Justiça, esclareça a parte autora sua fonte de renda, estimando-se seus ganhos, comprovando-se, vindo, ainda, os extratos bancários dos 3 últimos meses.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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20/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS RENATO HERNANDES ALVAREZ em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PREVIMIL VIDA E PREVIDENCIA S/A em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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