TJRJ - 0921880-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:10
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 16:10
Baixa Definitiva
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29/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:08
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCIO MENEZES DUARTE DE OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0921880-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO MENEZES DUARTE DE OLIVEIRA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Conforme se verifica o endereço de domicílio das partes não se encontra abarcado pelo âmbito de competência territorial-funcional desse Juizado.
Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
Juiz Titular -
12/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:27
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2025 14:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
12/08/2025 17:27
Extinto o processo por incompetência territorial
-
11/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 10:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/08/2025 10:20
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 14:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
11/08/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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