TJRJ - 0818232-21.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MATEUS FERREIRA DE OLIVEIRA BRIZON
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15/09/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada para 15/09/2025 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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15/09/2025 10:41
Juntada de Ata da Audiência
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12/09/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil,NÃOse vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, razão pelo qualDEFIROA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELAparaDETERMINARque a parte demandada adote as providências necessárias para o desbloqueio/restabelecimento da conta da parte autora no Whatsapp Business mencionada na exordial, no prazo de 7 dias, sob pena de multa diária de R$800,00, limitada, inicialmente, a R$4.000,00.
Frise-se, por oportuno, que a ré apenas informou que a conta WhatsApp vinculada à linha nº +55 (21) 96634-9071, encontra-seaparentementedisponível no aplicativo, não apresentando prova acerca do alegado -218439137 - Petição (1 Manifestação) 2 -INTIME-SEa parte ré, POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020 etranscrever a íntegra da presente decisão no mandado. 3 -INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais,AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento,na modalidade presencial, já designada. -
27/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:13
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que NÃOse mostrou inequívoca a presença do “fumus boni iuris”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório.
Dessa forma, INTIME-SE a parte ré, com urgência, por OJA e pelo sistema, para que se manifeste acerca do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 3 dias. 2 - Após, VOLTEMconclusos. -
13/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que NÃOse mostrou inequívoca a presença do “fumus boni iuris”, sendo necessária, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório.
Dessa forma, INTIME-SE a parte ré, com urgência, por OJA e pelo sistema, para que se manifeste acerca do pleito de antecipação dos efeitos da tutela, no prazo de 3 dias. 2 - Após, VOLTEMconclusos. -
12/08/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 11:53
Audiência Conciliação designada para 15/09/2025 10:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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12/08/2025 11:53
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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