TJRJ - 0800235-53.2025.8.19.0033
1ª instância - Miguel Pereira J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 18:05 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 16:50 Expedição de Certidão. 
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                                            22/08/2025 16:50 Transitado em Julgado em 22/08/2025 
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                                            07/08/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 02:02 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            04/08/2025 00:22 Publicado Intimação em 04/08/2025. 
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                                            02/08/2025 01:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miguel Pereira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira Rua Francisco Alves, 105, Centro, Miguel Pereira - RJ - CEP: 26900-000 SENTENÇA Processo: 0800235-53.2025.8.19.0033 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SILVA SALES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Anderson Silva Sales opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão na sentença, uma vez que, segundo afirma, o Juízo não analisou provas constantes dos autos que demonstram a existência de dano material, razão pela qual requer a analise dos referidos documentos.
 
 Recebo os embargos, eis que cabíveis e tempestivos.
 
 No mérito, contudo, razão não assiste à embargante.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial.
 
 O Juízo fundamentou suficientemente a sentença, afirmando que não restou demonstrado o prejuízo material narrado.
 
 Nesse ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se pacificou no sentido de que fundamentação suscinta não inquina o decisumde nulidade, porquanto não se confunde com falta de fundamentação.
 
 A manifestação do Juízo, portanto, não revela ausência de análise das apontadas provas, mas sim traduz a conclusão alcançada após detido exame do conteúdo probatório.
 
 De outro horizonte, a omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna à própria decisão.
 
 A alegação de que as provas dos autos não foram devidamente analisadas reclama "error in judicando", devendo, pois, ser ventilada pela via do recurso inominado.
 
 Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.
 
 Intimem-se.
 
 Nada sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Miguel Pereira, na data da assinatura eletrônica.
 
 Pedro Campos de Azevedo Freitas Juiz Substituto
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                                            31/07/2025 11:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 11:47 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            26/07/2025 01:58 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 14:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            17/07/2025 15:51 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 15:51 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/07/2025 01:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2025 01:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/06/2025 21:57 Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido 
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                                            30/06/2025 21:57 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            25/06/2025 22:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2025 22:39 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/06/2025 22:39 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 15:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PRISCILLA PATRICIA VALDES 
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                                            12/06/2025 15:09 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/06/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira. 
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                                            12/06/2025 15:09 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/06/2025 16:42 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            11/06/2025 16:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 17:36 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/05/2025 16:26 Expedição de Certidão. 
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                                            15/02/2025 01:58 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/02/2025 11:54 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/02/2025 11:54 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/06/2025 15:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miguel Pereira. 
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                                            11/02/2025 11:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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