TJRJ - 0807106-62.2025.8.19.0207
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 20:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 22/08/2025 06:00.
-
20/08/2025 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0807106-62.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ELENA SILVA DOS SANTOS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROSA ELENA SILVA DOS SANTOS, em face de UNIMED DO ESTADO DO RJ - FEDERAÇÃO, objetivando a imediata autorização e custeio do tratamento quimioterápico denominado MfolfoX6, conforme prescrição médica, em razão de diagnóstico de câncer peritoneal com metástase (CID C16 - Estadiamento Clínico IV).
A autora é dependente do plano de saúde de seu cônjuge, titular do contrato nº 0972 03101341 00021.
Sustenta que, desde o dia 22 de julho, data em que solicitou à Ré a autorização para início do tratamento, não obteve qualquer resposta, sendo informada posteriormente de que precisaria realizar nova consulta com especialista, postergando indevidamente o início de tratamento essencial à preservação de sua vida.
A autora enfrenta grave enfermidade, conforme demonstrado nos documentos médicos acostados, os quais recomendam com urgência o início do protocolo quimioterápico.
O perigo de dano é evidente, uma vez que o retardo no tratamento pode agravar de forma irreversível o estado de saúde da paciente.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direitoe o perigo de danoou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, tais requisitos estão satisfatoriamente demonstrados.
A recusa ou demora injustificada da operadora do plano de saúde em autorizar tratamento prescrito por médico assistente afronta não apenas o contrato celebrado entre as partes, mas também o direito fundamental à saúde e à vida (art. 6º e 196 da Constituição Federal).
Ademais, a jurisprudência dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode interferir na conduta do profissional médico responsável pelo tratamento do paciente, sendo abusivaa exigência de submissão a nova avaliação quando há urgência comprovada e laudo médico fundamentado.
Isto posto, na forma no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a Ré autorize e custeie integralmente o tratamento quimioterápico MfolfoX6prescrito à autora, no prazo máximo de 48 horas, contadas da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada inicialmente a 30 dias, sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
Cite-se/intimem-se por OJA DE PLANTÃO.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
18/08/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 07:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:16
Declarada incompetência
-
12/08/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824400-42.2025.8.19.0203
Carlos Pereira
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Christiane de Oliveira Martins Bertiz Ru...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 15:56
Processo nº 0834659-48.2024.8.19.0004
Luiz Carlos da Conceicao
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 19:37
Processo nº 0972067-90.2024.8.19.0001
Hdi Seguros do Brasil S.A
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Regiane Leme de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2025 13:54
Processo nº 0810509-11.2025.8.19.0087
Nilza da Rosa Fagundes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eduarda Cristina Caetano de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 10:50
Processo nº 0000768-77.2023.8.19.0045
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Raphael de Oliveira Santos
Advogado: Debora Maria Barbosa Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2023 00:00