TJRJ - 0839419-25.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 14:24
Baixa Definitiva
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31/03/2025 13:48
Juntada de aviso de recebimento
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28/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 11:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/03/2025 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:37
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de VANIA REGINA DUARTE DE SOUZA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 01:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 13:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/02/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 12:55
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 12:55
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
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30/01/2025 16:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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30/01/2025 16:09
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 06:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 16:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:10
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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26/11/2024 10:34
Audiência Conciliação realizada para 26/11/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/11/2024 10:34
Juntada de Ata da Audiência
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26/11/2024 06:12
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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25/11/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0839419-25.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA REGINA DUARTE DE SOUZA RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Não se coaduna com o microssistema dos juizados especiais cíveis a realização de audiência por videoconferência.
O CPC é aplicável aos Juizados Especiais Cíveis apenas no que não contrariar os seus princípios.
O comparecimento pessoal das partes em juízo, acompanhadas de seus patronos, se for o caso, a fim de ser indagada sobre os fatos relativos à causa é da essência dos juizados especiais cíveis, impondo-se tal comparecimento quando a parte optar pelos juizados (artigo 17, da lei 9.099/95). É certo, ainda, que o próprio artigo 139, inciso VIII, do CPC permite ao juiz, na direção do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes para inquiri-las sobre os fatos da causa, considerando este Magistrado indispensável tal comparecimento no presente caso.
Conforme já decido pelo Supremo Tribunal Federal, "a opção pelo rito sumaríssimo é faculdade das partes, com as vantagens e limitações que a sua escolha acarreta". (RExt. 576.847-3, Rel.
Min.
Eros Grau).
No mesmo sentido, já deixou assentado o Superior Tribunal de Justiça que "...os Juizados Especiais são autônomos no que diz respeito ao seu procedimento, regulando-se com base em sistema normativo próprio, estatuído pela Lei n. 9.099/95, com princípios peculiares e regras específicas para o célere andamento de suas causas." (Recl. 4.278-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Portanto, sendo impossível o comparecimento das partes e/ou de seus advogados, a parte deve optar pelo juízo cível comum.
Deste modo, INDEFIRO a designação de audiência de forma não presencial (por videoconferência), ficando mantida a data designada e a obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes e seus advogados, sob pena de extinção (em se tratando da parte autora) ou de revelia (em se tratando da parte ré).
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:48
Outras Decisões
-
21/11/2024 15:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 03:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 05:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/10/2024 05:01
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/10/2024 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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