TJRJ - 0908143-08.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:16
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MATHEUS FREITAS LEITE em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de ROMULO CAVALCANTE MOTA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0908143-08.2024.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SUELI DUTRA DOS SANTOS RÉU: FABIANA GRACA BELOCH, PRISCILA BELOCH Trata-se de ação de despejo com pedido liminar distribuída perante os litigantes qualificados na peça inicial.
Por meio da petição de ID. 196465038 a parte autora apresentou pedido de desistência do feito tendo em vista a realização de autocomposição extrajudicial. É o Relatório.
Decido.
Não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência, inexistindo contestação apresentada nos autos, conforme o §4º do art. 485 do C.P.C., e o pedido de desistência ter sido apresentado antes de ser prolatada sentença, conforme o §5º do art. 485 do C.P.C., estão presentes os pressupostos legais para homologar o pedido autoral de desistência da ação.
Isto posto, HOMOLOGO o presente pedido de desistência da ação, decretando, assim, a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do C.P.C.
Custas processuais por conta da parte desistente na forma do art. 90 do C.P.C.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
18/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:34
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2024 15:33
Juntada de carta
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12/11/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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20/08/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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