TJRJ - 0901803-14.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0901803-14.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRAGA DE LIMA DA SILVA, FLAVIA VIANA BRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória proposta pela parte autora, que, em sede de tutela de urgência, requer a concessão da antecipação de tutela para determinar que a ré apresente, no prazo de 10 (dez) dias, as gravações dos atendimentos realizados quando solicitada a religação da energia elétrica.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante deprobabilidade do direitoe deperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não restou demonstrado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida em caráter liminar.
A providência postulada não se relaciona diretamente à satisfação imediata do direito material discutido na demanda indenizatória, mas sim à produção de prova, cujo requerimento deve ser apreciado no curso da instrução processual, seja mediante incidente de exibição de documentos (arts. 396 a 404 do CPC), seja no momento oportuno da fase probatória.
Dessa forma, ausentes os pressupostos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, a medida não comporta acolhimento neste momento processual.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgênciaformulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
26/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 19:00
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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25/08/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de MAYRA CARDOSO SIQUEIRA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0901803-14.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON BRAGA DE LIMA DA SILVA, FLAVIA VIANA BRAGA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que esclareça o fundamento de fato e de direito que embasa o pedido de tutela antecipada, no qual requer a apresentação, pela parte ré, das gravações dos atendimentos realizados por ocasião da solicitação de religação do serviço de energia elétrica RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
18/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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