TJRJ - 0834397-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ROBERTA BATISTA LUIZ SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 01:18
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0834397-93.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA BATISTA LUIZ SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Roberta Batista Luiz Souza ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida c/c indenizatória em face de Light Serviços de eletricidade S/A, na qual informa ser usuária do serviço prestado pela ré no endereço da Rua Desembargador Machado Guimarães, n.º 130ª, Andrade de Araujo, Nova Iguaçu, código de instalação n° 0420433319 Aduz que a concessionária de serviço realizou o corte de energia elétrica da residência da autora, sob o fundamento de falta de pagamento do TOI n.º 9812912 com parcelamento no valor mensal de R$ 307,87, no total de 26 parcelas de total de 60, já quitadas.
Prossegue reportando que, mesmo com os pagamentos em dia a Ré se nega a restabelecer o serviço de energia elétrica da residência da Autora, alegando que a mesma terá que pagar o TOI.
Argumenta não ter acompanhado a inspeção e desconhecer completamente os motivos para lavratura do referido TOI, bem como, jamais aceitou qualquer possibilidade de parcelamento junto à companhia.
Destaca-se, que as faturas mensais de consumo e também o TOI para evitar negativação nos órgãos restritivos de crédito, estão absolutamente em dia, sendo a autora vítima de forma vil de prática abusiva imposta pela empresa ré.
Afirma que o termo de irregularidade é produzido unilateralmente pela ré, de modo que abusiva a cobrança decorrente do TOI, reiterando que jamais provocou ou contribuiu para que ocorresse irregularidade no seu relógio medidor.
Ressalta que, além de não ter tomado conhecimento do TOI, não há viabilidade de contornar a questão de maneira administrativa por intransigência da concessionária, que insiste na regularidade da cobrança.
Requer, a título de tutela antecipada, seja a ré compelida a restabelecer o serviço e se abster de promover a cobrança das parcelas do TOI.
No mérito, pugna pela declaração de nulidade do TOI, cancelamento de débitos e restituição, em dobro, das quantias pagas, além de compensação pelos danos morais que entende ter sofrido.
A inicial Id 118268515 veio instruída com documentos.
A gratuidade de justiça concedida no Id 121415888, ocasião em que indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação.
Contestação Id 133087392, acompanhada de documentos, em que a ré argui perda de objeto.
No mérito, sustenta que a inspeção realizada na residência do autor observou o procedimento previsto na Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica, tendo as concessionárias prerrogativas e deveres próprios do poder público, a quem cabe editar as normas, por exemplo, para coibir o uso irregular de energia elétrica.
No local foram verificadas irregularidades, em 02/12/2021, consistentes em "desvio no ramal de ligação".
Tal constatação gerou a lavratura do TOI de número 9812912 e a cobrança de recuperação do consumo no valor de questionado pelo demandante.
Enaltece que as providências tomadas estiveram todas em consonância com a Resolução da ANEEL, então vigente ao tempo da inspeção, e que o conjunto de evidências fotográficas e de histórico de consumo detalham o ato inspecional, a comprovação da irregularidade, inclusive a oferta de prazo para a realização do contraditório, e a elevação do consumo após o desfazimento da irregularidade.
Destaca a inviabilidade da inversão do encargo probatório pela parca instrução processual, decorrendo, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação.
Pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Réplica Id 141397020.
Decisão saneadora Id 145950618, em que rejeitada a tese de defesa indireta, com o reconhecimento dos pressupostos processuais, fixado o ponto de controvérsia e delimitada a atividade probatória.
Sobre o ponto, acrescentou a parte ré a documentação Id 151852772, silente a parte autora. É o relatório do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento de mérito, diante do exaurimento da instrução e desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Não se vislumbrando outras preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e a empresa ré no conceito de fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, (sec) 2º, da mesma Lei nº 8.078/90.
Desta forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
A solução do presente litígio se faz com base no artigo 37, (sec)6º da Constituição Federal e do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Assim, basta que se verifique a existência do dano e do nexo causal ligando este à conduta do prestador de serviço para que esteja caracterizada a responsabilidade objetiva deste último, independentemente da existência de culpa. É a adoção pelo Direito Pátrio da Teoria do Risco do Empreendimento e da Teoria do Risco Administrativo.
De acordo com o (sec) 3°, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da ré, resta analisar a existência do nexo de causalidade entre os danos suportados pelo autor e a atuação da empresa ré na prestação do serviço público.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Em sua defesa, a ré sustenta a existência de desvio de ramal a impossibilitar a apuração do real consumo nas unidades descritas na inicial, o que beneficiava a parte autora com o pagamento inferior ao seu consumo e justifica a cobrança do parcelamento, que encontra amparo legal e regulamentar.
Posteriormente, no decorrer da instrução, a parte ré assinala ter havido o cancelamento administrativo do TOI, porém se mantém silente quanto aos desdobramentos que precederam a decisão administrativa, proeminentemente os valores pagos a título da recuperação de consumo.
Percorrida a instrução documental, por análise ao histórico de consumo da unidade residencial, acrescido no Id 151852772, bem como a memória descritiva de cálculo Id 133087393, contrastam sensivelmente as métricas de consumo nos dois memoriais, gravitando o consumo da demandante na ordem dos 150 KWH/mês, portanto, sobremaneira menores do que a estimativa de consumo lançada pela ré, na grandeza dos 600 KW.
Imperioso destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 256, firmou entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não tem presunção de legitimidade. "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Seja em razão da suntuosa disparidade mencionada alhures, seja em razão da jurisprudência sedimentada nesta e.
Corte, tendente o juízo em reconhecer que o TOI esteve eivado por vícios que impediam sua execução administrativa.
Verifica-se, assim, a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Estatuto Consumerista, ensejando a responsabilização objetiva da sociedade requerida.
Tratando-se de fortuito interno, cabe à parte ré ressarcir o autor de todos os danos indevidamente ocasionados, seja pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14, caput do CDC, seja pela aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, de forma que pela vultosa atividade econômica praticada pela requerida.
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos decorrentes do TOI, entendo que deverá ser realizada na forma dobrada.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida caracterizar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)).
A restituição dos valores pagos será possível mediante efetiva comprovação de pagamento em sede de cumprimento de sentença, devendo haver a incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora de 1% a contar da citação.
Configurada a ilegalidade do TOI, resta analisar se tal fato ensejou danos morais.
Como regra, este juízo entende que mera lavratura do TOI não gera abalo à ordem extrapatrimonial capaz de ensejar indenização por dano moral.
Ocorre, porém, que a notícia de que o serviço foi interrompido pelos prepostos da ré, sem que tenha havido demonstração de que outros débitos que não o correspondente à multa estivessem em aberto.
A interrupção do serviço de energia elétrica sem que houvesse motivação adequada para este tipo de conduta, pois decorrente meramente da inadimplência da multa unilateralmente, e indevidamente, imposta.
O princípio da razoabilidade, inserto no Código Civil para a fixação do lucro cessante, pode e deve ser adotado pelo juiz no arbitramento do dano moral.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Em suma, o bom senso deve nortear o juiz no exame do caso concreto, concedendo e graduando a indenização pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições pessoais do ofendido etc.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de quatro mil reais é a razoável para o caso em exame.
Por todo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, na forma do disposto no artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) restituir, na forma dobrada, os valores pagos a título do parcelamento cancelado voluntariamente pela concessionária, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso. b) condenar a ré a ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 a título de danos morais experimentados, acrescida de juros legais desde a citação e correção monetária a contar da publicação da presente.
Diante da sucumbência da parte ré, suportará esta as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, (sec) 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 24 de julho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
18/08/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 01:46
Julgado procedente o pedido
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17/04/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 00:01
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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18/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 23:03
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
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08/07/2024 12:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/07/2024 18:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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