TJRJ - 0917640-12.2025.8.19.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:47
Juntada de carta
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28/08/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0917640-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNA DE SIQUEIRA PESSOA PIMENTEL RÉU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se onde couber. 2.
Em relação à tutela provisória de urgência requerida pela parte autora, não considero como presentes, por ora, os requisitos que autorizam sua concessão, notadamente a plausibilidade do direito autoral, na forma do art. 300 do CPC, não havendo informações concretas que possibilitem aferir, em juízo sumário de cognição, a alegada ilegalidade praticada pela parte ré, devendo se aguardar a formação do contraditório.
Consigna-se que a autora formulou pedido de concessão de tutela de urgência para pagamento de indenizações securitárias, e, havendo o deferimento do respectivo pleito e levantamento de valores, estaria caracterizado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, impondo-se, por ora, o indeferimento do pedido de tutela de urgência, conforme disposto no Art. 300, §1º, do CPC..
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3.
Intimem-se as partes a respeito da presente decisão e cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
07/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 10:19
Distribuído por sorteio
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05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:16
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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