TJRJ - 0804747-82.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:27
Juntada de petição
-
06/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 17:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/09/2025 11:25
Juntada de petição
-
20/08/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 15:51
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0804747-82.2024.8.19.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LEMOS DOS SANTOS RÉU: MARCOS AURELIO DOS SANTOS PEDROSO JUNIOR Id. 159713796: INDEFIRO por ora o pedido formulado de citação por edital do réu.
Considerando que ainda não foi diligenciado a consulta de endereço do réu por meio do Sistema SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD proceda-se a consulta de endereço do réu por meio dos sistemas conveniados ao TJ.
CABO FRIO, 24 de abril de 2025.
SILVANA DA SILVA ANTUNES Juiz Tabelar -
24/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:56
Outras Decisões
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24/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA NOGUEIRA DE MELO SILVEIRA SAMPAIO em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:54
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Ao autor para ciência do envio do ofício de transferência de valor. -
27/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 15:14
Juntada de petição
-
27/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0804747-82.2024.8.19.0011 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE LEMOS DOS SANTOS RÉU: MARCOS AURELIO DOS SANTOS PEDROSO JUNIOR Id 150382954: Nos pedidos liminares de despejo, a exigência legal da caução, objetiva garantir ao locatário, o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a execução antecipada do despejo, na hipótese de vir a ser julgada, ao final, improcedente a pretensão autoral.
Demonstrada a desocupação voluntária do imóvel, antes do cumprimento da liminar, ocorre a perda do objeto que motivou o depósito da caução.
Portanto, inexiste se falar em eventual prejuízo a ser assegurado, e, por conseguinte, evidencia-se a falta de motivação para a manutenção da caução depositada em juízo pelo locador com o fim de garantir o cumprimento da liminar, sendo devida a sua imediata liberação.
Posto isto, DEFIRO o levantamento da caução prestada na forma do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245 /1991.
Proceda-se.
CABO FRIO, 19 de novembro de 2024.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
21/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:56
Outras Decisões
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23/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2024 02:46
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA NOGUEIRA DE MELO SILVEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA NOGUEIRA DE MELO SILVEIRA SAMPAIO em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:22
Outras Decisões
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21/06/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:10
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 12:19
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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