TJRJ - 0813265-37.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de HADI MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HADI MONFORTE DE MELLO FERRAZ DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE FERRAZ DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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28/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0813265-37.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DA COSTA RAYMUNDO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1 – Defiro da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2 - A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 47 de 2023 e o no. 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes. 3 - Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 11º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 4 - Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 26 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares. 5- Cite-se.
MESQUITA, 19 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO DA COSTA RAYMUNDO - CPF: *70.***.*87-65 (AUTOR).
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19/11/2024 12:30
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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