TJRJ - 0902008-43.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de SILVIA ALVES VALADAO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LUIZ OTAVIO MELADO BORNEO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de DIEGO CARLOS DA COSTA NAZARETH em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0902008-43.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA ANTONIA ALVES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1) Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Sebastiana Antônia Alves da Silvaem face de Light Serviços de Eletricidade S.A., visando à suspensão da cobrança oriunda do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI n.º 10952926, no valor de R$ 7.601,40 (sete mil, seiscentos e um reais e quarenta centavos), parcelado em 60 vezes de R$ 126,69 (cento e vinte e seis reais e sessenta e nove centavos), bem como à proibição de suspensão do fornecimento do serviço essencial de energia elétricae lavratura de novos TOIs até o desfecho da lide.
A autora afirma ser consumidora regular do serviço essencial de energia elétrica fornecido pela ré, sob os códigos de cliente nº 0021394244 e instalação nº 410976487.
Narra que foi surpreendida com a cobrança decorrente da lavratura unilateral do referido TOI, supostamente elaborado após inspeção técnica realizada sem sua ciência ou acompanhamento, em desconformidade com as normas da ANEEL, inexistindo prova de sua notificação ou assinatura no documento.
A documentação acostada aos autos evidencia, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), notadamente diante da possibilidade de interrupção do fornecimento de serviço essencial, em decorrência de cobrança unilateral e controvertida, cuja legalidade será oportunamente apreciada após dilação probatória.
Desse modo, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, para: a)Determinar a imediata suspensão da cobrança relativa ao TOI n.º 10952926, no valor de R$ 7.601,40 (sete mil, seiscentos e um reais e quarenta centavos), parcelado em 60x de R$ 126,69; b)Determinar que a parte ré se abstenha de lavrar novo TOIrelacionado ao mesmo fato gerador, até ulterior deliberação judicial; c)Determinar que a parte ré não suspenda o fornecimento de energia elétricada unidade consumidora da autora com fundamento no referido TOI, sob pena de multa diária a ser aplicada por este Juízo.
Intime-se a parte ré para cumprimento imediato da presente decisão e, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. 3) Cite-se, ainda, para que apresente contestação, nos termos do artigo 335 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
18/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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