TJRJ - 0806265-64.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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17/09/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806265-64.2025.8.19.0208 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: KLEBER LINCOLN DE ASSUNCAO RÉU: CONDOMÍNIO A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, a parte Autora quedou-se inerte.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte Autora não trouxe seus documentos de identificação, não cumpriu o disposto no inciso II do art. 319 do NCPC, não esclareceu sua causa de pedir, especificamente o valor total do débito em aberto para que fosse depositado em Juízo, não retificou seu pedido, indicando o valor total do débito para que pudesse ser depositado em Juízo, não recolheu as custas e, finalmente, não apresentou sua emenda em peça única, conforme determinado na Decisão 179291939.
Além disso, o patrono da parte Autora não cumpriu o disposto no art. 287 do NCPC (endereço profissional eletrônico e não eletrônico).
Portanto, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito em razão da flagrante inépcia da inicial.
Diante do exposto, INDEFIROa inicial e JULGO EXTINTOo processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, observando-se a gratuidade de justiça concedida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
31/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:17
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 18:13
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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