TJRJ - 0805605-93.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE VIVAS PIGNATARO em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES CUNHA em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0805605-93.2022.8.19.0202 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: CESAR ROBERTO DE SA 1.
Nomeio o cônjuge do réu como curador nestes autos, de forma analógica ao § 4ºdo artigo 245 do NCPC. 2.
Defiro a gratuidade de Justiça ao réu.
Anote-se. 3.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para dar início à fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. 4.
Rejeito a carência de ação, eis que que existe relação jurídica entre as partes, sendo, pois, a ação de conhecimento adequada e útil à parte autora, já que a pretensão desta foi resistida pela ré. 5.
Inexistem outras preliminares nos presentes autos a serem analisadas.
Entretanto, presentes as condições da ação bem como os pressupostos de desenvolvimento regular do processo, razão pela qual declaro saneado o processo. 6.
Passo a fixar os pontos controvertidos sobre os quais deverão recair as provas, quais sejam, se o réu era civilmente capaz quando da contratação e a legitimidade da cobrança. 7.
Indefiro a inversão do ônus da prova, eis que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, ex vi do disposto no artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil, ressaltando-se, ainda, não haver hipossuficiência probatória no presente caso. 8.
Assim sendo, defiro a produção de prova pericial psiquiátrica requerida pela parte ré, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
ALEXANDRE GOMES CUNHA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte ré na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019. 9.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, eis que desnecessária ao deslinde da questão. 10.
Indefiro, ainda, a produção de prova documental superveniente, exceto no tocante aos documentos novos, nos termos do artigo 435 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
06/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2025 13:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ARTUR HENRIQUE VIVAS PIGNATARO em 07/07/2023 23:59.
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14/06/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:40
Outras Decisões
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12/06/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 00:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 00:20
Decorrido prazo de Ministerio Publico em 13/12/2022 23:59.
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14/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 13:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 00:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 01/07/2022 23:59.
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02/06/2022 17:41
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2022 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:55
Outras Decisões
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06/05/2022 12:52
Conclusos ao Juiz
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06/05/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 12:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/05/2022 12:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/05/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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