TJRJ - 0860502-61.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 22/08/2025 23:59.
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 0860502-61.2024.8.19.0021 - Distribuído em19/11/2024 00:10:03 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] AUTOR: MITRA DIOCESANA DE DUQUE DE CAXIAS REPRESENTANTE: TARCISIO NASCENTES DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Concedo a parte autora o direito de recolher as custas ao final.
Anote-se. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez que evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além disso, preconiza a Súmula 195 deste Tribunal: “A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado. ” Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade, fulcradonuma cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: 1) Se abstenha de interromper os serviços de fornecimento de águana unidade de consumo da parte autora, com base na cobrança ora questionada, sob pena de multa a ser aplicada em caso de descumprimento.
Visando evitar a mora contratual, determino que a parte autora distribua ação consignatória em apenso a esta demanda, para fins de depositar mensalmente o valor incontroverso, sob pena de revogação da tutela ora deferida. 2) Considerando que o processo civil brasileiro se orienta pela primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), que deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, do CPC), incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo por meio de métodos autocompositivos(arts. 139, V e 359 do CPC), ao cartório para designar audiência especial de conciliação, na forma do artigo 255, XXIV do Código de Normas da Corregedoria do TJ/RJ a ser realizada perante o CEJUSC da comarca.Intimem-se as partes pelos meios que lhe couber. 3) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
Publique-se e intime-se.
Serve o presente como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2025 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
31/07/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:16
Outras Decisões
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29/07/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:20
Outras Decisões
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22/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:10
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:07
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:06
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:04
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:02
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 00:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 23:59
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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