TJRJ - 0907036-89.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ao Autor para complementar o valor faltante taxa judiciária - 2101-4 - R$ 13.608,00. -
26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:45
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0907036-89.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIOVANNI SANTORO RÉU: SANDRA SIMONE SANTORO CARDOSO PIRES, GIACOMO MARIO SANTORO ESPÓLIO: SANDRA SIMONE BARBOSA SANTORO O autor pretende obter o benefício da gratuidade de justiça, pois alega que é hipossuficiente financeiro e acrescenta "...que é pessoa idosa, é profissional autônomo e, conforme é possível observar pela análise dos seus últimos IRPF e movimentações bancárias dos últimos 3 (três) meses, recebe mensalmente, em média, menos de 10 salários-mínimos (docs. 5 e 6).
Portanto, conforme previsão legal, tem o direito ao benefício da gratuidade de justiça...".
O TJRJ prestigia o entendimento de que, diante das circunstâncias dos autos pode o Juiz afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Conforme se verifica, a insuficiência de recursos alegada pelo autor não condiz com a situação econômica apresentada nos autos.
Note que ele reside em área nobre da zona sul do Rio de Janeiro, possui cotas de empresa, declarada como inativa nos três exercícios financeiros apresentados e, diante da matéria tratada nos autos, indica possível capacidade financeira dele.
Não há comprovação de que terá que se privar de recursos essenciais para ter acesso ao Poder Judiciário.
O artigo 5º LXXIV da CR exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN, portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Conforme disposto no art. 17, X, da Lei Estadual 3.350/1999, o idoso faz jus a isenção das custas, porém, essa isenção não alcança a totalidade das despesas processuais, como a taxa judiciária (art. 12 do CTE), pois são institutos de natureza jurídica distintas.
Assim, concedo ao autor a isenção prevista na Lei 3.350/99, mas determino o pagamento da taxa judiciária.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento.
Decorrido esse prazo sem qualquer manifestação, voltem conclusos os autos para o cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
14/08/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIACOMO MARIO SANTORO - CPF: *27.***.*46-20 (RÉU).
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24/07/2025 13:28
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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