TJRJ - 0817879-73.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:40
Decorrido prazo de NOVO POP BAR 367 LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0817879-73.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG RÉU: NOVO POP BAR 367 LTDA I – RELATÓRIO: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG ajuizou ação de cobrança em face de NOVO POP BAR 367 ME.Narra que estabeleceu relação jurídica com o réu por meio de um contrato para prestação de serviços públicos de distribuição de gás canalizado.Alega que o réu deixou de adimplir as faturas referentes a outubro de 2019 a outubro de 2021, totalizando o débito de e R$ 55.163,46 (cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos).Sustenta que comunicou expressamente a inadimplência e notificou o réu a respeito da inadequação do equipamento, além de ter tentado composição amigável, não obtendo êxito.Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 55.163,46 (cinquenta e cinco mil, cento e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos), com a aplicação de multa contratual de 2% sobre a dívida, atualização monetária e juros legais desde a data do dia 27.06.2022, data do último cálculo apresentado.
A petição inicial foi protocolada no ID. 60096216, instruída pelos documentos de ID. 60097256 a 60097270.
O réu apresentou contestação no ID. 72455676, acompanhada de documentos, alegando incorreção do valor da causa.
Afirmou que a autora não comprova tentativa de composição amigável.
Sustentou que a autora utilizou uma fotografia de um medidor alegado como danificado, na qual foi possível constatar um pequeno trincado no plástico, que poderia ter sido causado por qualquer agente.
Destacou que a autora não menciona ou explica a retirada de um marcador novo após a sua instalação, sem a devida assinatura do documento de execução dos serviços.
Impugnou as provas apresentadas.
Requereu a extinção da ação.
O patrono do réu apresentou renúncia no ID. 78472829.
Foi certificado que o réu ficou silente sobre o despacho de ID. 79577058 que determinou a regularização de sua representação processual (ID. 128493623).
Foi decretada a revelia do réu no ID. 128493623.
A parte autora apresentou planilha do débito atualizada no ID. 153268256, constando o valor de R$ 78.343,41 (setenta e oito mil, trezentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I do CPC, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do juiz.
Nesse sentido já decidiu o STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, não ocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente" (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: "Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo".
Trata-se de ação de cobrança, referente a fornecimento de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro.
A parte autora anexou nos autos, o contrato de concessão nº 60097266, bem como ordem de instalação e ordem de serviços, conforme nº 60097259, 60097260 e 60097264.
Extrai-se dos autos, também, no id. 60097267, documento de inspeção nº OS 2-1476710777, notificação extrajudicial no id. nº 60097258 e planilha discriminada com as faturas inadimplidas, conforme id. 60097256/60097256, estas com vencimento em 15.11.2019, 15.12.2019, 15.01.2020, 15.02.2020, 15.03.2020, 15.04.2020, 15.05.2020, 15.06.2020, 15.07.2020, 15.08.2020, 15.09.2020, 15.10.2020, 15.11.2020, 15.12.2020, 15.01.2021, 15.02.2021, 15.03.2021, 15.04.2021, 15.05.2021, 15.06.2021, 15.07.2021, 15.08.2021, 15.09.2021, 15.10.2021 e 15.11.2021.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos articulados na inicial, ensejando, assim, o acolhimento do pleito autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO para condenar a parte ré, NOVO POP BAR 367 ME,ao pagamento dovalor de danos materiais, no montante deR$ 47.700,05 (quarenta e sete mil e setecentos reais e cinco centavos), conforme id. 60097257, acrescido de correção monetária e multa de 2% a contar dos respectivos vencimentose juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe) a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor do débito.
P.
I.
NITERÓI, 24 de julho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
06/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de NOVO POP BAR 367 LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:19
Outras Decisões
-
02/07/2024 17:45
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de NOVO POP BAR 367 LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de NOVO POP BAR 367 LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2024 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/07/2023 00:40
Decorrido prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 14/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2023 12:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008643-42.2021.8.19.0054
Cristiane Maria de Araujo Santos Ilmo
Herdeira de Manuel Dorindo Simoes: Vanes...
Advogado: Herval Ney Carneiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/04/2021 00:00
Processo nº 0000335-35.2025.8.19.0035
Ana Maria Jalles de Meneses
Amelia Cristina Jalles de Meneses
Advogado: Felipe Boechat do Carmo Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/06/2025 00:00
Processo nº 0805458-96.2024.8.19.0008
Zelia Pereira de Souza
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Renata Ferreira Vieira de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 15:05
Processo nº 0816493-10.2025.8.19.0205
Michele de Jesus Gomes
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Hallana Belo Maia de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 14:55
Processo nº 0202358-14.2021.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Leader
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2021 00:00