TJRJ - 0816883-77.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 17:17
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2025 17:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA BEATRIZ DE CARVALHO BARBOSA MOREIRA
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04/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 17:28
Decretada a revelia
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19/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 14:35
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0816883-77.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAIANE ALVES DE ALMEIDA DE ARAUJO RÉU: ORGANIZACAO BRASILEIRA DE CULTURA E EDUCACAO ORBR 1.
Inicialmente, ressalte-se, que quando da distribuição da presente demanda não foi assinada a existência de pedido de tutela/liminar, não tendo, por isso, o processo seguido para o local virtual de medidas urgentes para a pronta apreciação da mesma. 2.
Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para que a parte ré emita e entregue o diploma de graduação do curso concluído.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, INDEFIRO, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 3.
Certifique o cartório se a parte ré foi regularmente citada/intimada para a audiência designada.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
14/08/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 14:15
Audiência Conciliação não-realizada para 06/08/2025 14:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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06/08/2025 14:15
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:09
Audiência Conciliação designada para 06/08/2025 14:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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02/06/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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