TJRJ - 0813245-46.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0813245-46.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN CARDOSO NOGUEIRA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que o(a) autor(a) manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que não existem elementos de prova que evidenciem a probabilidade de que sejam abusivas as cláusulas contratuais relativas a taxas de juros e demais encargos estipulados no contrato bancário concluído entre as partes.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, não considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
Diante do exposto, reputo ausente, no caso, um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADArequerida.
Cite-se e intimem-se.
MESQUITA, 19 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
22/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILLIAN CARDOSO NOGUEIRA - CPF: *91.***.*60-56 (AUTOR).
-
19/11/2024 12:31
Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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