TJRJ - 0839767-53.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:54
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 206, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0839767-53.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: BRUNO HENRIQUE RODRIGUES FREITAS, MAX RIBEIRO SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de BRUNO HENRIQUE RODRIGUES FREITAS e MAX RIBEIRO SILVA, dando-os como incursos nas sanções dos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, por conta dos fatos narrados na denúncia (ID. 124949196).
A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência nº 056-04241/2024 (ID. 122973232); Auto de Prisão em Flagrante (ID. 122973231); Auto de Apreensão (ID. 122973234); Termos de Declaração das Testemunhas (ID. 122973233, 122973239); Laudo de Exame de Material Entorpecente (ID. 122973244); Decisão do Flagrante (ID. 122975154).
Folha de Antecedentes Criminais (ID. 123324124, 123324126).
Assentada da audiência de custódia realizada em 07/06/2024 (ID. 123370563), ocasião na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Defesa Prévia com pedido de revogação da prisão preventiva apresentada pela Defesa dos réus (ID. 128708754).
Juntada do Laudo de Exame de Descrição de Material (ID. 134064625, 134064626).
Denúncia recebida em 26/08/2024, momento em que ratificada a custódia cautelar (ID. 102521025).
Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/12/2024 (ID. 163214816), ocasião na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, bem como interrogados os acusados, por meio de registro audiovisual.
Informação prestada pela Corregedoria Geral de Polícia Militar acerca da impossibilidade de atendimento ao pedido para acesso a conteúdo audiovisual captado pelas câmeras corporais de policiais militares (ID. 199811030).
Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (ID. 205812417), na qual pugnou, em síntese, pela procedência da pretensão punitiva estatal para condenar os acusados na pena dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Alegações finais por memoriais apresentada pela Defesa (ID. 207429150), na qual pugnou, pela absolvição dos réus por atipicidade delitiva (artigo 386, III, CPP), por não existir prova de que tenham concorrido para o crime (artigo 386, V, CPP) e/ou por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP).
No mérito, em caso de condenação, pela reconhecimento do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), fixação da pena no mínimo legal, aplicação do regime inicial menos gravoso e isenção das custas processuais.
Folha de Antecedentes Criminais (ID. 208462354, 208462355). É o Relatório.
Fundamento.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI 11.343/2006 A materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 056-04241/2024 (ID. 122973232); Auto de Apreensão (ID. 122973234); Laudo de Exame de Material Entorpecente (ID. 122973244); Laudo de Exame de Descrição de Material (ID. 134064625, 134064626).
A autoria dos acusados restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 122973231); Termos de Declaração das Testemunhas (ID. 122973233, 122973239); estes realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados parcialmente em juízo, sob o crivo do contraditório.
Pelo depoimento da testemunha MARCEL ALVES DE MOURA, prestado em Juízo, foi dito que: “durante em patrulhamento pelo Dom Bosco, local dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, se depararam com 05 (cinco) elementos debaixo de uma marquise, em local conhecido como "boca de fumo", os quais se evadiram quando avistaram a viatura se aproximando; que um dos integrantes do grupo correu para uma mercearia, virando à direita; que o réu MAX, em conjunto com outro elemento que estava armado, correu para a esquerda, sendo perseguido pelo declarante, que conduzia a viatura policial; que o elemento que estava armado disparou contra o depoente; que o depoente reagiu com três disparos; que o elemento armado conseguiu escapar; que o depoente logrou êxito em capturar o réu MAX, que estava com a bolsa com os entorpecentes, que caíram na tentativa de fuga do referido acusado; que as bolsas apreendidas estavam na posse de quase todos os integrantes do grupo; que eles estavam trajados com as pochetes grandes; que, dentro das bolsas, havia entorpecentes, como cocaína a maconha, já embaladas para a venda; que não foi apreendido rádio comunicador com o réu MAX, que a versão que o réu deu foi a de que estava fora da prisão há 02 (dois) dias e estava no local para conversar com os amigos do tráfico”.
Pelo depoimento da testemunha CARLOS CIRINO RIBEIRO, prestado em Juízo, foi dito que: “durante patrulhamento na Comunidade Dom Bosco, na altura de Campo Belo, num ponto de venda de drogas dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, avistaram um grupo de 05 (cinco) elementos, os quais correram em várias direções quando viram a guarnição policial; que o depoente correu atrás do réu BRUNO, que tentou se evadir para dentro de uma mercearia, mas acabou caindo, ao tentar pular um muro, se machucando e deixando o saco plástico com os entorpecentes ao chão; que, com o réu BRUNO, foram arrecadadas maconha e ‘skunk’, já embalados para a venda, além de um rádio comunicador, do qual não se recorda em qual frequência; que o réu não deu sua versão dos fatos; que não foi encontrada arma de fogo com o réu BRUNO; que, na ocasião, o depoente chegou a ouvir os barulhos de tiros, mas não presenciou os fatos”.
Em sede de interrogatório prestado em Juízo, os réus BRUNO HENRIQUE RODRIGUES FREITAS e MAX RIBEIRO SILVA exerceram o direito constitucional de se manter em silêncio.
Embora a Defesa aponte como insuficiente o decreto condenatório que se funde exclusivamente nas palavras de policiais responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, verifica-se que as declarações foram uníssonas e claras o bastante em afirmar que a droga e o rádio comunicador apreendidos realmente estavam próximos aos réus e/ou a eles pertenciam, conforme prova oral colhida em juízo corroborada pelo Auto de Apreensão (ID. 122973234); Laudo de Exame de Material Entorpecente (ID. 122973244); Laudo de Exame de Descrição de Material (ID. 134064625, 134064626).
Em atenção aos depoimentos dos policiais MARCEL e CARLOS em juízo, verifica-se que, durante patrulhamento para coibir o tráfico de drogas, no Bairro Dom Bosco na altura de Campo Belo, neste Município, em região dominada pelo Comando Vermelho (CV), a equipe policial encontrou um grupo de 05 (cinco) elementos em ponto de venda de drogas, os quais empreenderam em fuga ao avistar a viatura policial, ocasião na qual os policiais tiveram êxito em capturar apenas os réus BRUNO e MAX, ambos com uma bolsa contendo material entorpecente e o ultimo também com um rádio comunicador, ocasião em que presos em flagrante delito e conduzidos até a 56ª Delegacia de Polícia.
Oportuno observar que o simples fato de, dentre as testemunhas, conter policiais responsáveis pela captura dos réus não torna nulo os depoimentos, ainda mais quando se apresentam harmoniosos e coerentes entre si. É preciso que a Defesa aponte motivos reais e concretos que demonstrem a invalidade das declarações, o que não ocorreu no caso, a incidir, portanto, o enunciado nº 70 da súmula do TJRJ, in verbis: "O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença.
Registre-se, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica quanto a validar os depoimentos dos policiais, que não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de atuarem como agentes da lei no momento da prisão.
Decerto, “extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica” (TJRJ – Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des (a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024).
Segundo pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizaram a prisão em flagrante de acusado: “EMENTA: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS DE ACUSAÇÃO.
DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR AUTORIDADES POLICIAIS.
VALIDADE.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. É da jurisprudência desta Suprema Corte a absoluta validade, enquanto instrumento de prova, do depoimento em juízo (assegurado o contraditório, portanto) de autoridade policial que presidiu o inquérito policial ou que presenciou o momento do flagrante.
Isto porque a simples condição de ser o depoente autoridade policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações.
Tratando-se de sentença condenatória escorada não apenas nos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais, como também nos esclarecimentos feitos pelas próprias testemunhas da defesa, não é possível rever todo o acervo fático-probatório do feito criminal para perquirir se as provas a que se referiu o magistrado de primeira instância são ou não suficientes para produzir uma condenação.
O habeas corpus, enquanto remédio constitucional, cumpre a função de pronto socorro à liberdade de locomoção.
Daí que o manejo dessa via expressa ou por atalho passe a exigir do acionante a comprovação, de pronto, da ilegalidade ou abusividade de poder imputada à autoridade coatora.
Ordem denegada.” (STF - HC nº 87662, Primeira Turma, Relator Ministro CARLOS BRITTO, julgado em 05/09/2006, DJ 16/02/2007). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2.
Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade - Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público - para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3.
Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC nº 911.442/RO, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 21/05/2024, DJe de 28/05/2024).
De outra banda, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não se faz necessário que o agente policial venha a flagrar o momento em que as drogas são comercializadas, quando outras circunstâncias podem levar à conclusão de que as drogas se destinavam ao comércio, entre os quais: a diversidade de drogas apreendidas, a forma de acondicionamento, a quantidade, as circunstâncias da prisão, entre outras.
De fato, a quantidade de (A) 501g (quinhentos e um gramas) de Cannabis sativa L., distribuídas em 438 (quatrocentos e trinta e oito) embalagens plásticas; (B) 187g (cento e oitenta e sete gramas) de Cloridrato de Cocaína (“PÓ”), distribuídas em 109 (cento e nove) embalagens plásticas; todas com etiquetas de identificação da facção criminosa Comando Vermelho (“CPX GRÃO PARÁ CV SKANK”; “CPX DA BAIXADA GRÃO PARÁ”) e com o preço discriminado nos produtos (R$10,00, R$5,00), aliada a forma da prisão dos denunciados, em ponto de venda de drogas com apreensão de rádio comunicador, permitem inferir o objetivo do comércio espúrio de drogas, de forma a tipificar a conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade “transportar” e “trazer consigo”, sem autorização legal ou regulamentar.
Frise-se que os fatos ocorreram nas proximidades de ponto de venda de drogas localizado na rua Coqueiros, no bairro Marapicu, em Dom Bosco, neste Município, região dominada pelo Comando Vermelho (CV), conforme prova oral colhida em juízo, ressaltando que a referida facção criminosa é nacionalmente conhecida por seus atos de extrema violência, merecendo, portanto, atenção especial das autoridades policiais.
Diante do exposto, reconhecida a finalidade mercantil diante do vasto conjunto probatório dos autos, deve ser afastada a tese defensiva de absolvição por atipicidade delitiva (artigo 386, III, CPP), inexistência de provas de que tenham concorrido para o crime (artigo 386, V, CPP) e/ou insuficiência probatória (artigo 386, VII, CPP), uma vez que as provas existentes nos autos constituem elementos suficientes para a condenação dos réus, porquanto comprovam a materialidade e a autoria do delito, com base nas palavras seguras e firmes das testemunhas confirmadas em juízo, não tendo sido produzida qualquer prova nos autos capaz de diminuir a força de suas declarações ou afetar-lhes a veracidade, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do Código de Processo Penal.
Quanto à causa especial de diminuição prevista para o tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006) é necessário o preenchimento dos requisitos descritos no referido artigo, quais sejam: ser primário o agente, ter bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Tais requisitos são exigíveis cumulativamente, e, portanto, a ausência de quaisquer deles implica na inexistência de direito ao benefício da diminuição da pena.
A jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro vem entendendo que a referida causa de diminuição só tem aplicação quando se tratar de traficante ocasional.
Neste sentido: "APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI Nº 11.343/06.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 ANOS, 06 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO, E 655 DIAS-MULTA.
REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO.
RECURSO DEFENSIVO.
DESPROVIMENTO. (...) (iv) Conhecido como ¿tráfico privilegiado¿, o benefício previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas traz requisitos cumulativos de modo que será aplicado desde que (i) o agente seja primário; (ii) de bons antecedentes; (iii) não se dedique às atividades criminosas; e (iv) nem integre organização criminosa. É certo que este privilégio visa atenuar a pena do traficante ocasional, que não se dedica à traficância com caráter profissional, o que, como bem demonstrado, não é o caso do Apelante.
Respeitando as diretrizes e requisitos legais existentes, o juiz de primeira instância acertadamente reconheceu a inaplicabilidade do benefício em favor do acusado.
Diante da quantidade e forma de acondicionamento das drogas e pelas circunstâncias em que os fatos se deram, restou cabalmente evidente que o acusado se dedicava à atividade criminosa.
Ademais, conforme consta na FAC (index 000133) o réu, no ano de 2019, foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, vindo, em 2021, a ser preso novamente, pela execução do mesmo delito, fato que originou o presente processo.
Deste modo, inviável a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06. (v) O regime inicial deve ser o fechado, considerando a quantidade de pena imposta, bem como a circunstância judicial negativa e o fato de o réu ser reincidente, na forma do que dispõe o artigo 33, §2º, alínea ¿a¿ e §3º do Código Penal. (vi) Decorre do art. 804 do CPP a obrigação daquele que foi condenado em sentença penal arcar com as custas decorrentes do processo, não havendo quanto a isso nenhum conflito de entendimento.
No entanto, eventual impedimento decorrente da hipossuficiência do réu deverá ser analisado e/ou reconhecido pelo juiz da execução penal.
Portanto, não cabe aqui e neste momento a análise acerca dos elementos da hipossuficiência do réu, sob pena de violação da competência funcional dedicada ao juízo da execução penal. (VII) Quanto ao prequestionamento, não basta a simples alusão a dispositivos legais ou constitucionais, devendo a irresignação ser motivada, a fim de possibilitar a discussão sobre as questões impugnadas.
IV.
REJEITADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO.” (Apelação Criminal nº 0014764-50.2021.8.19.0066 – Quarta Câmara Criminal – Relator Des(a).
PAULO CESAR VIEIRA C.
FILHO - Julgamento: 18/03/2025).
No presente caso, em consulta à FAC juntada aos autos (ID. 208462354, 208462355), constam condenações criminais definitivas, configuradoras de reincidência, em desfavor dos réus BRUNO (anotação nº 02) e MAX (anotações nº 01 e 02), o que, por si só, já autoriza o afastamento da configuração do tráfico privilegiado, conforme leitura atenta do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
De modo similar, inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, quando os réus também foram condenados, no presente feito, pela prática do crime previsto no artigo 35 do dito diploma legal (analisado em tópico separado), justamente por estar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas, especialmente voltada, no caso, para o cometimento do narcotráfico.
Portanto, os acusados, com vontade livre e consciente, praticaram o delito de tráfico de drogas, na modalidade “transportar” e “trazer consigo” material entorpecente, sem autorização legal ou regulamentar, conforme natureza ilícita apurada no Laudo de Exame de Material Entorpecente (ID. 122973244), percorrendo, assim, os elementos objetivos e subjetivos previstos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, insta ainda acentuar que o comportamento típico, empreendido pelos réus, também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram a conduta delitiva, conforme exposição de mérito, devendo, para tanto, responder penalmente pelo ocorrido.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ART. 35 DA LEI 11.343/2006 A materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência nº 056-04241/2024 (ID. 122973232); Auto de Apreensão (ID. 122973234); Laudo de Exame de Material Entorpecente (ID. 122973244); Laudo de Exame de Descrição de Material (ID. 134064625, 134064626).
A autoria dos acusados restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 122973231); Termos de Declaração das Testemunhas (ID. 122973233, 122973239); estes realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados parcialmente em juízo, sob o crivo do contraditório.
Conforme depoimentos acima transcritos, as declarações das testemunhas MARCEL e CARLOS produzidas durante o inquérito e ratificadas em juízo se mostram coerentes e harmônicos, estando em consonância com as demais provas existentes, de modo a merecer total credibilidade.
Embora a Defesa dos réus aponte para a necessidade de absolvição por atipicidade delitiva (artigo 386, III, CPP), inexistência de prova de que tenham concorrido para o crime (artigo 386, V, CPP) e/ou por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP), o cotejo das circunstâncias exibidas pelo caderno de provas resulta num liame harmônico, seguro e convergente, igualmente suficiente à condenação pelo crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Cumpre salientar que o crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 não se configura diante de uma associação meramente eventual, mas, apenas, quando esta for estável e duradoura, ligada pelo animus associativo dos agentes formando, assim, uma verdadeira societas sceleris.
Portanto, a referida associação não se confunde com a coautoria, e não se exige do tipo penal em apreço a habitualidade na conduta criminosa, bastando seja configurado o intuito associativo entre os agentes para o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes de maneira estável e permanente, o que restou, sobejamente, configurado no caso em exame.
Da análise das provas acostada aos autos, depreende-se o efetivo e concreto animus associativo (affectio societatis sceleris), com nítida divisão de tarefas entre os acusados e demais elementos integrantes de um beligerante grupo criminoso que atua nas comunidades situadas no Município de Nova Iguaçu, denotando-se, assim, haver ajuste prévio, com estabilidade e permanência mínimas, não tratando, ante às contundentes circunstâncias delitivas, de mera coautoria consubstanciada em uma congregação momentânea, esporádica, ou reunião ocasional e transitória de duas ou mais pessoas.
Ademais, para a configuração do crime previsto no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 admitem-se os indícios, como meio deprova, para comprovar o relacionamento pessoal a unir, por concurso de vontades, os ditos associados, a mútua ou reciprocamente, se obrigarem a contribuir, combinar esforços ou recursos, comungar interesses, dividir e compartilhar tarefas com o escopo comum de praticarem reiteradamente (continuada, constante, permanente, repetitiva, persistente, duradoura) ou não, as condutas delitivas previstas no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.
Para o Superior Tribunal de Justiça, “os indícios constituem meio de prova tão válido como qualquer outro adotado pela nossa sistemática processual penal, harmonizando-se com o princípio do livre convencimento do Juiz”, uma vez que (...) “diante do quadro de criminalidade atual, mormente nos crimes financeiros e outros envolvendo associação criminosa ligada ao tráfico de entorpecente, não se exige para condenação prova direta da comercialização, porquanto difícil a prisão no momento do comércio, devendo o juiz se valer das circunstâncias para concluir que o material apreendido se destinava à ilícita venda, se satisfazendo o juiz com a chamada verdade possível ou viável, sendo mais valorizada a prova indiciária, nunca deixando o juiz de considerar a lógica da prova, o que se mostra importante no caso presente.” (STJ – HC nº 589.687-RJ, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, Julgamento em 14/08/2020).
Sob esse aspecto, segundo a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como indícios configuradores da prática do crime associativo, pode-se elencar: (A) prisão em local/comunidade notoriamente conhecidos como ponto de mercancia e distribuição de drogas; (B) quantidade expressiva e variada de entorpecentes; (C) apreensão de anotações contábeis, balanças de precisão, rádios transmissores ou assemelhados, armamentos, munições, coletes, fardas, toucas e máscaras, grampeadores, calculadoras, produtos em pó para mistura (ex.: fermento doméstico, talco, amido de milho, etc.), peneiras, bandejas; (D) dinheiro trocado (notas diversas e/ou moedas); (E) material de endolação (ex. sacos plásticos, etc.); (F) embalagens com inscrições de facções criminosas; (F) existência de investigação policial, por conhecimento prévio, ou delações anônimas; (G) interceptações telefônicas, telegráficas, telemáticas, de dados; (H) eventuais denunciados serem conhecidos anteriormente por seu envolvimento com os crimes descritos na Lei 11.343/2006; (I) anotações criminais anteriores na FAC quanto ao indiciamento por crimes previstos na Lei nº 11.343/2006 (TJRJ – Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des (a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024).
A princípio, a presença de um ou mais indícios, analisados isoladamente, não necessariamente podem ser suficientes para o reconhecimento do crime associativo em apuração.
No entanto, a conjugação de alguns deles corroborados com os demais elementos indiciários ratificados por prova realizada durante a instrução criminal, à toda evidência, pode viabilizar a prolação do decreto condenatório, fundamentando-se, concretamente, os elementos caracterizadores do dolo do tipo penal indicado, em plena consonância ao comando do artigo 93, IX, da Constituição da República.
Na hipótese vertente, vários dos indícios supramencionados encontram-se presentes e pesam em desfavor dos acusados, uma vez que: (A) a prisão foi em localidade conhecida como ponto de venda e distribuição de drogas (Rua dos Coqueiros, bairro Marapicu, Dom Bosco, em Nova Iguaçu – ID. 122973232, 122973233, 122973239); (B) no ato da prisão em flagrante houve apreensão de diversidade de entorpecentes (501g de Cannabis sativa L. e 187g de Cloridrato de Cocaína ‘pó’ – ID. 122973234, 122973244); (C) houve a apreensão de 01 rádio comunicador – ID. 122973234, 134064625); (F) a droga estava distribuída em 547 embalagens plásticas incolores com inscrições vinculadas a facção criminosa do Comando Vermelho (ID. 122973244 e prova oral em juízo); (I) os réus têm outras 03 condenações criminais definitivas (anotações nº 01, 02), inclusive por delito vinculado ao tráfico de drogas, conforme consulta às respectivas FACs (ID. 208462354, 208462355).
Assim, a partir do contexto da prisão em flagrante dos acusados, da quantidade e diversidade do material entorpecente apreendido com rádio comunicador, depreende-se que a função exercida pelos acusados têm papel fundamental no contexto do tráfico, ressaltada pela localização em ponto de tráfico de drogas vinculada a facção criminosa, revelando, a situação de perenidade exigida pelo tipo.
No caso em tela, as circunstâncias fáticas delineadas durante a instrução criminal revelam com clareza o vínculo associativo de estabilidade e permanência para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, sendo certo que o local onde os fatos ocorreram evidenciam que a localidade da prisão é área de tráfico, notoriamente dominada pela facção do Comando Vermelho (CV), conforme prova oral colhida em juízo, sendo impossível trabalhar para o tráfico local sem estar associado à referida facção criminosa.
Não se olvida que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato do agente ter sido preso em flagrante em região dominada por facção criminosa, por si só, não significa que integre a referida organização criminosa, sendo necessária a indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar tal circunstância (AgRg no HABEAS CORPUS nº 730.386/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe 16/09/2022).
Contudo, após acurada análise do conjunto fático-probatório constante dos autos, depreende-se que os réus se dedicavam a atividades criminosas (traficância), em razão, não somente, da quantidade e diversidade das drogas apreendidas (501g de Cannabis sativa L. e 187g de Cloridrato de Cocaína ‘pó’), mas também do seu acondicionamento (547 embalagens incolores com indicação da facção criminosa Comando Vermelho e preço do produto - ID. 122973244), além de aliada as circunstâncias em que se deu a prisão, considerando que um dos acusados foi também apreendido com rádio transmissor (ID. 122973234, 134064625), o que descaracteriza o tratamento de “traficante ocasional”, conforme de depreende do cotejo probatório.
Destarte, constata-se, com a certeza exigível na espera penal, que a prova judicializada coaduna-se com os elementos indiciários colhidos durante a fase pré-processual, uma vez que estes se apresentam idôneos e coincidentes com os demais elementos do processo e não foram invalidados por contra indícios aptos a causar dúvida e a periclitar a certeza quanto a configuração do crime associativo em apuração. É bem de ver que, tal lastro indiciário, somado às provas produzidas em juízo, vem a corroborar plenamente as condutas imputadas aos acusados.
Nessa toada, em atenção aos depoimentos dos policiais MARCEL e CARLOS em juízo, verifica-se que, durante patrulhamento para coibir o tráfico de drogas, no Bairro Dom Bosco na altura de Campo Belo, neste Município, em região dominada pelo Comando Vermelho (CV), a equipe policial encontrou um grupo de 05 (cinco) elementos em ponto de venda de drogas, os quais empreenderam em fuga ao avistar a viatura policial, ocasião na qual os policiais tiveram êxito em capturar apenas os réus BRUNO e MAX, ambos com uma bolsa contendo material entorpecente e o ultimo também com um rádio comunicador, ocasião em que presos em flagrante delito e conduzidos até a 56ª Delegacia de Polícia.
Sob esse aspecto, incide, na hipótese, o enunciado nº 70 da súmula do TJRJ, in verbis: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
O fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes autoriza a condenação quando coerente com as provas dos autos devidamente fundamentado na sentença.
Registre-se, neste ponto, que a jurisprudência é pacífica quanto a validar os depoimentos dos policiais, que não devem ser desacreditados, tão-somente, pelo fato de atuarem como agentes da lei no momento da prisão.
Decerto, “extrapolar-se-ia os limites da razoabilidade dar credibilidade aos agentes da lei, para promoverem investigações, diligências e prisão em flagrante e, em seguida, desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos, em juízo, sem qualquer fundamentação fático-jurídica” (TJRJ – Apelação nº 0020276-10.2020.8.19.0014, Oitava Câmara Criminal, Relator Des (a).
ELIZABETE ALVES AGUIAR, julgamento 14/08/2024).
Em casos similares, é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em depoimentos de policiais e provas materiais, incluindo apreensão de entorpecentes, rádios comunicadores e uma granada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por provas materiais, são suficientes para sustentar a condenação dos réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do TJRJ é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, possuem validade probatória e podem sustentar condenação. 4.
A quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como a presença de rádios comunicadores e uma granada, indicam a finalidade comercial e a associação dos réus à facção criminosa "TCP". 5.
A tese defensiva de desclassificação para o crime de posse de drogas para consumo pessoal não prospera, dada a quantidade e forma de acondicionamento dos entorpecentes. 6.
A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica, pois os réus foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os depoimentos de policiais, quando coerentes e corroborados por outras provas, são suficientes para sustentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, 40, IV; CP, arts. 44, I, 65, I, 69, 77, caput; Súmula nº 70/TJRJ; Súmula nº 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: HC 149.540/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011; AgRg no HC n. 845.539/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.316.768/RN, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023. (Apelação Criminal nº 0815682-87.2024.8.19.0204 – Primeira Câmara Criminal Relator Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 20/05/2025).
Desse modo, segundo a prova produzida em juízo e diante das circunstâncias do caso concreto, resta demonstrado que os acusados se encontravam associados, de forma estável e permanente, com terceiros não identificados e integrantes da traficância local vinculada a facção criminosa Comando Vermelho (CV), com a finalidade de cometer crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Ressalta-se que, a natureza e quantidade das drogas, somada a apreensão de rádio comunicador não desenha um quadro de que se possa extrair a figura do iniciante, eventual e ocasional traficante, mas sim de forma estável e permanente para o cometimento do crime, o que configura o delito previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006.
De fato, a partir da prova oral colhida, constata-se que os réus aderiram previamente ao grupo criminoso, se utilizando, inclusive, de rádio comunicador para assegurar o sucesso do comércio ilícito de entorpecentes, atuando, deste modo, como verdadeiro integrante de associação criminosa voltada ao tráfico ilícito de drogas.
Desta forma, em que pese o esforço da combativa da Defesa, a existência da materialidade e da autoria delitiva do injusto de associação restaram, cabalmente, demonstradas pelos elementos indiciários acostadas na forma do artigo 239 do CPP, bem como na prova oral colhida durante a instrução criminal, que se mostrou suficiente para embasar a procedência da pretensão punitiva estatal, a teor do que dispõe os artigos 155 e 156, ambos do CPP.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “EMENTA.
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGOS 33, CAPUT E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, EM CONCURSO MATERIAL.
I.
Caso em exame.
Sentença que condenou o ora Apelante, por infração aos crimes em epígrafe, nas penas de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.316 DM, no valor mínimo legal.
II.
Questão em discussão.
APELO DEFENSIVO.
II.1.
Absolvição de todos os crimes.
Fragilidade probatória.
II.2.
Absolvição do delito de associação para o tráfico.
Ausência de permanência e estabilidade.
II.3.
Redução das penas-base do crime de associação para o tráfico aos mínimos legais.
II.4.
Aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
II.5.
Abrandamento do regime prisional para o aberto.
III.
Razões de decidir.
III.1.
Induvidosas a materialidade e a autoria dos crimes.
Quanto ao delito de tráfico ilícito de drogas, a segura prova oral produzida, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, dentre elas a cocaína, com alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, contendo inscrição alusiva à facção criminosa "Comando Vermelho", somado às demais circunstâncias da prisão - tendo sido também apreendido um rádio comunicador - indicam destinavam-se ao tráfico ilícito, impossibilitando a absolvição.
Incidência da Súmula 70, desse Tribunal de Justiça.
III.2.
Justifica-se a condenação pelo crime de associação para o tráfico ilícito de drogas, quando há elementos suficientes a evidenciar prévio esquema para a comercialização das drogas, com intenção de permanência e estabilidade.
Em que pese a falta de identificação de terceiras pessoas envolvidas com o ora Apelante, a quantidade e variedade de drogas apreendidas, dentre elas a cocaína, com alto poder estupefaciente, sua forma de acondicionamento, prontas para a venda, contendo inscrição alusiva à facção criminosa "Comando Vermelho", somado às demais circunstâncias da prisão - tendo sido também apreendido um rádio comunicador - comprovam a existência de uma verdadeira affectio societate entre o Réu e terceiros ainda não identificados, para o citado comércio, consubstanciada na convergência de vontade de se unirem, de forma reiterada ou não, com a finalidade de exercê-lo.
III.3.
A imposição das penas acima do mínimo legal, no patamar fixado na Sentença, fundou-se na associação do ora Apelante com fação criminosa de amplo domínio territorial, ultrapassando o Rio de Janeiro, como verdadeiro Estado paralelo, o que, de fato, extrapola o normal do tipo do artigo 35, da Lei 11.343/06.
III.4.
Impossibilidade de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06.
O mencionado dispositivo é claro quanto aos requisitos para operar-se a redução das penas, referindo-se, não somente, à primariedade e bons antecedentes do Réu, mas, também, ao seu não envolvimento em atividade ou organização criminosa.
Apelante que não os preenche em sua integralidade, visto que se o condenou por infração ao artigo 35, da Lei 11.343/06, por se evidenciar o seu envolvimento em atividade criminosa, circunstância incompatível com um agente iniciante no nefasto comércio, ou com traficante eventual.
III.5.
Considerando a pena reclusiva aplicada, a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias da prisão, impõe-se manter o regime prisional fechado, como forma mais adequada da ressocialização e reeducação do condenado e como resposta da Justiça à sociedade, na forma do artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
IV.
Dispositivo.
RECURSO DESPROVIDO”. (Apelação Criminal nº 0872398-98.2023.8.19.0001, Segunda Câmara Criminal, Relator Des(a).
KÁTIA MARIA AMARAL JANGUTTA, Julgamento: 17/06/2025).
Portanto, os acusados, com vontade livre e consciente, se associaram com terceiros não identificados, para o fim de praticar, com vínculo estável e permanente, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, percorrendo, assim, os elementos objetivos e subjetivos previstos no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006.
Por fim, insta ainda acentuar que o comportamento típico, empreendido pelos réus, também se mostrou ilícito e culpável, ante a inexistência de causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que os réus praticaram a conduta delitiva, conforme exposição de mérito, devendo, para tanto, responder penalmente pelo ocorrido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os réus BRUNO HENRIQUE RODRIGUES FREITAS e MAX RIBEIRO SILVA nas penas dos artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao artigo 68 do Código Penal e ao princípio da individualização da pena.
DOSIMETRIA DA PENA Em atenção aos crimes imputados a cada acusado, verifica-se que foram praticados em contexto fático similar, apresentando semelhante identidade de aspectos, a impor o mesmo juízo de reprovabilidade, de modo que será realizada a dosimetria conjunta para evitar repetições desnecessárias.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS Na primeira fase da dosimetria, em atenção às diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes, verifica-se que é desfavorável a natureza e a quantidade da droga, porquanto foram apreendidos 501g de Cannabis sativa L. e 187g de Cloridrato de Cocaína ‘pó’, distribuídas em 547 embalagens incolores com indiciação da facção criminosa Comando Vermelho e preço do produto (ID. 122973244).
A maneira como o material foi acondicionado demonstra grande potencial de diluição na cadeia do comércio varejista das drogas, com possibilidade de alcance de diversos consumidores, em detrimento da saúde pública.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC nº 734.699/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022 / AgRg no HC nº 894.438/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).
Precedentes TJRJ (Apelação nº 0019904-90.2022.8.19.0014, Sétima Câmara Criminal, Relator Des(a).
Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, julgado em 22/02/2024).
De modo similar, convém destacar que a preponderância estabelecida pelo artigo 42 da Lei de Drogas não significa apenas a valoração dessas circunstâncias em momento anterior às circunstâncias elencadas no artigo 59 Código Penal, mas sim que deverá o magistrado valorá-las em patamar superior aos critérios utilizados na lei geral.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. (...) (STJ, HC 474615 / DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/02/2020).
Logo, por serem preponderantes a quantidade e a natureza do material entorpecente, devem ser valoradas em patamar superior, qual seja, a partir de 1/5 (um quinto) sobre o mínimo legal, sob pena de negar vigência ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
De fato, já que não cabe compensação entre circunstâncias judiciais positivas e negativas na primeira fase da dosimetria, não há outra forma de se valer da preponderância prevista na norma sem aplicar uma fração mais elevada.
Sob esse aspecto, conforme sinalizado pela Corte Especial, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (AgRg no HC 639.783/MS, Quinta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021 / AgRg no HC nº 922.208/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No caso dos autos, conforme fundamentação supra, deve ser observada a quantidade expressiva da droga, além de deletéria a natureza do entorpecente (501g de Cannabis sativa L. e 187g de Cloridrato de Cocaína ‘pó’, distribuídas em 547 embalagens plásticas incolores - ID. 122973244), o que justifica um aumento no patamar de 1/5 (um quinto) sobre a pena mínima do delito, diante do desvalor da conduta praticada pelos acusados, que foge da normalidade inerente ao tipo e incide no maior desvalor do resultado diante do risco agravado à saúde pública.
Ressalta-se que resta afastada a configuração de bis in idem pelo aumento das referidas circunstâncias preponderantes nesta primeira etapa, consoante ao julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral nº 712).
De fato, tais vetores (quantidade e natureza da droga), conforme fundamentação supra, não foram utilizados para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), mas sim as condenações criminais definitivas, configuradoras de reincidência constante na FAC dos réus (ID. 208462354, 208462355) e a concomitante condenação pelo crime do artigo 35 da Lei nº 11.343/2006 (em tópico separado), aliada as circunstâncias da prisão em área de ponto de venda de drogas, a vinculação dos entorpecentes ao Comando Vermelho (ID. 122973244) e a apreensão de rádio comunicador (ID. 134064625), que se apresentaram suficientes para inviabilizar a minorante por evidenciar a dedicação dos réus a atividades criminosas voltada para o cometimento do narcotráfico.
Em relação às demais circunstâncias judiciais não preponderantes do artigo 59 do CP, a conduta social e a personalidade do agente: não há nos autos elementos que permitam a valoração dessas circunstâncias, nada tendo a valorar; culpabilidade: os réus agiram com culpabilidade própria do delito, nada tendo a valorar; antecedentes: não antecedentes: em consulta às FACs juntadas aos autos (ID. 208462354, 208462355), verifica-se que constam condenações criminais definitivas em desfavor de BRUNO (anotação 02) e MAX (anotações 01 e 02), todas configuradoras de reincidência, a serem analisadas na segunda fase da dosimetria, nada tendo a valorar nesta etapa; motivos: se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: já se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; consequências: gravosas, mas próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não se cogita de o comportamento da vítima tenha influenciado para a prática da infração penal, nada tendo a valorar.
Assim, analisadas individualmente as circunstâncias judiciais, sendo desfavoráveis a quantidade e a natureza da droga, aumento a pena em 1/5 (um quinto) e fixo a pena-base para os réus BRUNO e MAX em 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA.
Na segunda fase da dosimetria não concorrem circunstâncias atenuantes para os acusados.
Presente, contudo, a circunstância agravante da reincidência (artigos 61, I, 63, do CP) para ambos os réus.
Em consulta à FAC de BRUNO (ID. 208462354), consta a prévia condenação pelo crime de roubo, nos autos do processo nº 0097790-44.2021.8.19.0001, pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, com trânsito em julgado em 25/04/2024 (anotação nº 02), de modo a incidir no aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para o referido acusado.
Por sua vez, em consulta à FAC do MAX (ID. 208462355), constam duas condenações definitivas, sendo a primeira pelo crime de tráfico e associação ao tráfico, nos autos do processo nº 0017508-41.2011.8.19.0204, pela 1ª Vara Criminal da Comarca Regional de Bangu, com trânsito em julgado em 03/10/2013 (anotação nº 01), e a segunda pelo crime roubo duplamente circunstanciado, nos autos do processo nº 0135310-43.2018.8.19.0001, pela 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com trânsito em julgado em 31/07/2020 (anotação nº 02).
Nesse caso, a elevação da pena deve ser além do mínimo ante a multirreincidência do acusado, uma vez que o patamar deve ser proporcional a quantidade de anotações configuradoras de reincidência (Precedentes do STJ - AgRg no HC nº 902.925/GO, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024), o que justifica o aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena base para o referido acusado.
Assim, fixo a pena intermediária para o réu BRUNO em 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, e para o réu MAX em 07 (SETE) ANOS E 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 720 (SETECENTOS E VINTE) DIAS-MULTA, que torno definitiva ante a ausência de causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena na terceira fase da dosimetria, ressaltando que foi expressamente afastada a figura do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06), conforme fundamentação supra.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO Na primeira fase da dosimetria, em atenção às diretrizes do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que estabelece as circunstâncias judiciais preponderantes, verifica-se que é desfavorável a natureza e a quantidade da droga, porquanto foram apreendidos 501g de Cannabis sativa L. e 187g de Cloridrato de Cocaína ‘pó’, distribuídas em 547 embalagens incolores com indiciação da facção criminosa Comando Vermelho e preço do produto (ID. 122973234, 122973244).
A maneira como o material foi acondicionado demonstra grande potencial de diluição na cadeia do comércio varejista das drogas, com possibilidade de alcance de diversos consumidores, em detrimento da saúde pública.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.
Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC nº 734.699/SC, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022 / AgRg no HC nº 894.438/PR, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024).
Precedentes TJRJ (Apelação nº 0019904-90.2022.8.19.0014, Sétima Câmara Criminal, Relator Des(a).
Maria Angélica Guimarães Guerra Guedes, julgado em 22/02/2024).
De modo similar, convém destacar que a preponderância estabelecida pelo artigo 42 da Lei de Drogas não significa apenas a valoração dessas circunstâncias em momento anterior às circunstâncias elencadas no artigo 59 Código Penal, mas sim que deverá o magistrado valorá-las em patamar superior aos critérios utilizados na lei geral.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. (...) (STJ, HC 474615 / DF, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/02/2020).
Logo, por serem preponderantes a quantidade e a natureza do material entorpecente, devem ser valoradas em patamar superior, qual seja, a partir de 1/5 (um quinto) sobre o mínimo legal, sob pena de negar vigência ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.
De fato, já que não cabe compensação entre circunstâncias judiciais positivas e negativas na primeira fase da dosimetria, não há outra forma de se valer da preponderância prevista na norma sem aplicar uma fração mais elevada.
Sob esse aspecto, conforme sinalizado pela Corte Especial, com base no princípio do livre convencimento motivado, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o julgador poderá concluir pela necessidade de exasperação da pena-base em fração superior se considerar expressiva a quantidade da droga, sua diversidade e natureza (AgRg no HC 639.783/MS, Quinta Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 3/8/2021, DJe 6/8/2021 / AgRg no HC nº 922.208/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).
No caso dos autos, conforme fundamentação supra, deve ser observada a quantidade expressiva da droga, além de deletéria a natureza do entorpecente (501g de Cannabis sativa L. e 187g de Cloridrato de Cocaína ‘pó’, distribuídas em 1.249 embalagens plásticas incolores - ID. 122973234, 122973244), o que justifica um aumento no patamar de 1/5 (um quinto) sobre a pena mínima do delito, diante do desvalor da conduta praticada pelos acusados, que foge da normalidade inerente ao tipo e incide no maior desvalor do resultado diante do risco agravado à saúde pública.
Em relação às circunstâncias judiciais não preponderantes do artigo 59 do CP, a conduta social e a personalidade dos agentes: não há nos autos elementos que permitam a valoração dessas circunstâncias, nada tendo a valorar; culpabilidade: mais intensa, devendo ser levado em consideração o poderio da facção criminosa a que vinculado os réus - Comando Vermelho, uma facção criminosa nacionalmente conhecida por seus atos de extrema violência, o que denota maior reprovabilidade à sua conduta, conforme precedente do TJRJ (Apelação Criminal nº 0003308-91.2017.8.19.0083 - Quarta Câmara Criminal - Relator Desembargador JOÃO ZIRALDO MAIA - Julgamento: 23/03/2023), a incidir no aumento de 1/6 (um sexto) da pena base; antecedentes: em consulta às FACs juntadas aos autos (ID. 208462354, 208462355), verifica-se que constam condenações criminais definitivas em desfavor de BRUNO (anotação 02) e MAX (anotações 01 e 02), todas configuradoras de reincidência, a serem analisada na segunda fase da dosimetria, nada tendo a valorar nesta etapa; motivos: se constitui pela obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, nada tendo a valorar; circunstâncias: já se encontram relatadas nos autos, nada tendo a valorar; consequências: gravosas, mas próprias do tipo, nada tendo a valorar; comportamento da vítima: por se tratar de crime vago, não se cogita de o comportamento da vítima tenha influenciado para a prática da infração penal, nada tendo a valorar.
Assim, analisadas individualmente as circunstâncias judiciais, aumento a pena-base em 1/5 (um quinto) pela natureza e quantidade e em 1/6 (um sexto) pela culpabilidade, e fixo a pena-base para os réus BRUNO e MAX em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS E 06 (SEIS) DIAS DE RECLUSÃO E 956 (NOVECENTOS E CINQUENTA E SEIS) DIAS-MULTA.
Na segunda fase da dosimetria não concorrem circunstâncias atenuantes para os acusados.
Presente, contudo, a circunstância agravante da reincidência (artigos 61, I, 63, do CP) para ambos os réus.
Em consulta à FAC de BRUNO (ID. 208462354), consta a prévia condenação pelo crime de roubo, nos autos do processo nº 0097790-44.2021.8.19.0001, pela 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, com trânsito em julgado em 25/04/2024 (anotação nº 02), de modo a incidir no aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena base para o referido acusado.
Por sua vez, em consulta à FAC do MAX (ID. 208462355), consta duas condenações definitivas, sendo a primeira pelo crime de tráfico e associação ao tráfico, nos autos do processo nº 0017508-41.2011.8.19.0204, pela 1ª Vara Criminal da Comarca Regional de Bangu, com trânsito em julgado em 03/10/2013 (anotação nº 01), e a segunda pelo crime roubo duplamente circunstanciado, nos autos do processo nº 0135310-43.2018.8.19.0001, pela 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, com trânsito em julgado em 31/07/2020 (anotação nº 02).
Nesse caso, a elevação da pena deve ser além do mínimo ante a multirreincidência do acusado, uma vez que o patamar deve ser proporcional a quantidade de anotações configuradoras de reincidência (Precedentes do STJ - AgRg no HC nº 902.925/GO, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024), o que justifica o aumento de 1/5 (um quinto) sobre a pena base para o referido acusado.
Assim, fixo a pena intermediária para o réu BRUNO em 04 (QUATRO) ANOS E 09 (NOVE) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.115 (MIL CENTO E QUINZE) DIAS-MULTA e para o réu MAX em 04 (QUATRO) ANOS E 11 (ONZE) MESES E 01 (UM) DIA DE RECLUSÃO E 1.147 (MIL CENTO E QUARENTA E SETE) DIAS-MULTA, que torno definitiva ante a ausência de causas gerais e especiais de aumento e diminuição de pena na terceira fase da dosimetria.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Deve ser reconhecido o concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigos 33, caput, e 35, da Lei nº 11.343/2006), punidos a título de reclusão, uma vez que resultantes de desígnios autônomos e praticados mediante mais de uma conduta, devendo, portanto, as penas impostas serem somadas, em observância ao disposto nos artigos 69 e 72, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: A) Fica o réu BRUNO HENRIQUE RODRIGUES FREITAS definitivamente condenado à penalidade de 11 (ONZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.815 (MIL OITOCENTO E QUINZE) DIAS-MULTA; B) Fica o réu MAX RIBEIRO SILVA definitivamente condenado à penalidade de 12 (DOZE) ANOS, 01 (UM) MÊS E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO E 1.867 (MIL OITOCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
De acordo com o artigo 43 da Lei nº 11.343/2006, ante a inexistência de dados acerca da condição econômica dos acusados, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do crime e atualizado quando por ocasião de sua execução.
REGIME PRISIONAL Em atenção ao artigo 387, §2º, do CPP, o tempo da custódia cautelar dos réus é irrelevante para fins de fixação de regime considerando valoração negativa das circunstâncias judiciais, a situação de reincidência e o quantum totalizado da pena imposta.
Assim, fixo o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade de reclusão, nos termos dos artigos 33, §2º, “a”, do CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Impossível mostra-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme artigo 44 do Código Penal, ou a concessão da suspensão condicional da pena, na forma do artigo 77 do Código Penal, tendo em vista o quantum totalizado de pena aplicado, superior a 04 (quatro) e 02 (dois) anos, respectivamente, ressaltado pelas circunstancias judiciais desfavoráveis e situação de reincidência dos réus, conforme artigo 44, I, II, III, e artigo 77, caput, I, II, ambos do Código Penal.
PRISÃO PREVENTIVA Em observância ao artigo 387, §1º do Código de Processo Penal, os réus permaneceram presos durante toda instrução processual, não havendo qualquer alteração fática e/ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva nesta fase processual, permanecendo íntegros os motivos expostos nas decisões constantes nos autos (ID. 123370563, 102521025), os quais adoto como razão de decidir a fim de evitar repetições desnecessárias, somado ao fato de constar condenações criminais definitivas na FAC dos réus (ID. 208462354, 208462355), o que demonstra que, em liberdade, os acusados poderiam, ainda, colocar em risco a ordem pública por reiteração delitiva.
Nesse sentido, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC 106.326/MG, Sexta Turma, Relator Ministro Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019 - AgRg no HC 720.611/PE, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 29/11/2022).
Desse modo, MANTENHO a custódia cautelar dos réus BRUNO HENRIQUE RODRIGUES FREITAS e MAX RIBEIRO SILVA.
Expeça-se CES Provisória.
DISPOSIÇÕES FINAIS DETERMINO a destruição do material entorpecente e o perdimento, em favor da União, do rádio comunicador, bolsas e valores, conforme apreendidos e periciados (ID. 122973234, 122973244, 134064625, 134064626), nos termos dos artigos 63 e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Promova a serventia as diligências necessárias.
Certifique-se.
Oficie-se.
CONDENO os réus, ao pagamento das custas do processo e da taxa judiciária, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo, possível isenção, ser apreciada quando da execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ.
Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe.
Expeça-se carta de execução de sentença.
Intimem-se os acusados para o pagamento da pena de multa, nos termos do artigo 50 do Código Penal.
Oficie-se ao IIFP.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem baixa, até o integral cumprimento da pena.
P.R.I.C.
NOVA IGUAÇU, 17 de julho de 2025.
GUILHERME GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
18/07/2025 19:23
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:19
Juntada de petição
-
09/07/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:32
Juntada de petição
-
18/12/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/12/2024 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/12/2024 13:21
Juntada de Ata da Audiência
-
08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 14:09
Juntada de petição
-
06/12/2024 14:07
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:41
Juntada de petição
-
05/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:09
Juntada de petição
-
05/12/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:39
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 15:32
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:28
Juntada de petição
-
05/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/12/2024 15:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/12/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 19:06
Recebida a denúncia contra BRUNO HENRIQUE RODRIGUES FREITAS (FLAGRANTEADO)
-
23/08/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2024 12:17
Juntada de petição
-
04/08/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 17:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
12/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 18:10
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/06/2024 20:44
Recebidos os autos
-
10/06/2024 20:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
10/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:55
Expedição de Mandado de Prisão.
-
10/06/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:54
Expedição de Mandado de Prisão.
-
10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/06/2024 14:47
Audiência Custódia realizada para 07/06/2024 13:12 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Ata da Audiência
-
07/06/2024 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 20:44
Audiência Custódia designada para 07/06/2024 13:12 2ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/06/2024 14:42
Juntada de petição
-
06/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
06/06/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804191-68.2025.8.19.0036
Simone dos Santos Oliveira Garrido
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Manoel Victor Rodrigues Cerqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 16:37
Processo nº 0031633-84.2024.8.19.0001
Paulo Mahl
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Silvio Cesar Cenci
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/02/2024 00:00
Processo nº 0812747-65.2024.8.19.0207
Alexsandra Aparecida da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jose Everton de Moraes Salles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 10:27
Processo nº 0007683-74.2021.8.19.0058
Hamilton Alves da Silva
Jayme Goncalves de Azevedo Junior
Advogado: Flavio Garcia Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2021 00:00
Processo nº 0018154-33.2018.8.19.0066
Fagner Deuclides Silva
Marta Inez de Souza Sartori
Advogado: Leonardo de Castro Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2018 00:00